![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 28/2016 - São Paulo, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Expediente Processual 42075/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017688-28.2015.4.03.0000/MS
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 77/82) que deferiu pedido de decretação de indisponibilidade e bens e direitos e ações de propriedade dos requeridos, em sede de ação cautelar incidental à ação civil pública, por prática de improbidade administrativa. Nas razões recursais, alegou a agravante CZIZESKI E CIA LTDA que não possui qualquer indício de participação quanto ao primeiro suposto ato de improbidade administrativa narrado na inicial ("caráter emergencial decorrente da morosidade da Administração"), porquanto trata de ações e omissões imputadas exclusivamente a agentes públicos, reconhecido até mesmo pela própria agravada, que não mencionada seu nome nem lhe atribui responsabilidade alguma pela atuação que julga ímproba. Quanto ao segundo ato de improbidade ("contratação de sociedade empresária recém constituída e com capital social incompatível com o montante contratado, potencializando o risco de não entrega dos alimentos"), afirmou que configura mero risco apenas imaginado pelo agravado, cujo efeito ("a não entrega ados alimentos") nunc chegou a se concretizar, pois os ofícios nº 3.752/AJUR/SEMED e 4.068/AJUR/SEMED certificam que "o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS e a Salute Distribuidora de Alimentos no ano de 2013 foi devidamente cumprido". Acrescentou que os alegados fatores de risco apontados pela recorrida (a recém constituição, o capital social e o tamanho da empresa) não constituem infração a qualquer requisitos legal, tratando-se de mera insatisfação do próprio agravado, que aparentemente pretende imiscuir-se na Administração Pública - algo sabidamente vedado em sede de apuração de improbidade administrativa, pois "a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil". Lembrou que a Lei nº 8.666/93 não exige que o contratado seja o próprio produtor ou proprietário dos meios de produção do bem licitado, sendo que o mencionado diploma legal veda que se exija a comprovação de propriedade (art. 30, § 6º), de sorte que não configura qualquer irregularidade sua atuação como fornecedora "intermediária" dos produtos licitados. Acusou que o agravado não aponta um só ato ou elemento concreto indicador de que a ora recorrente tenha se beneficiado ou favorecida com a contratação emergencial. Referentemente ao terceiro suposto ato de improbidade ("não aplicação de multa contratual"), afirmou que tampouco constitui qualquer atuação improba, ilícita ou sequer irregular, posto que, em momento algum, se configurou a situação ensejadora (i.e. o inadimplemento contratual) da incidência da multa. Ressaltou que os pequenos desacertos ocorridos (baixa qualidade de alguns alimentos) foram corrigidos, não havendo descumprimento contratual. Quanto ao quarto suposto ato improbo ("sobrepreço na aquisição de gêneros alimentícios"), asseverou que tampouco se mostra suficiente a caracterizar improbidade administrativa, porquanto inexistentes os "preços superiores ao mercado". Aduziu que, dos 55 produtos adquiridos por ela, apenas 8 foram indicados pelo agravado com preço superior. Consignou que o agravado não utiliza uma real estimativa de preços de mercado, mas preços e outras aquisições administrativas, que foram realizadas com relativa distância temporal (cerca de 90 dias), sendo sujeitos às variações mercadológicas e não servindo de "preço de mercado". Enfatizou que, por outro lado, dos 55 produtos por ela adquiridos, 63,63% estavam mais baratos no contrato, gerando uma economia total para o Erário de R$ 260.336,56. Alegou que a caracterização e a punição da improbidade administrativa são personalíssimas e que, no caso, o agravado não apontou qualquer ato pessoal praticado pela ora recorrente. Sustentou a inexistência do periculum in mora¸ na medida em que não indicado qualquer elemento concreto nesse sentido. Sucessivamente, alegou que, sendo solidária a responsabilidade pela indenização, a garantia também o será, não existindo lógica ou razoabilidade jurídica em exigir uma garantia oito vezes maior (pois são oito os requeridos na ação principal e da cautelar) do que a pretendida condenação. Requereu, uma vez alcançada a garantia solidária de indisponibilidade equivalente à pretendida condenação (soma dos bloqueios efetuados em face de todos os requeridos), sejam os demais bens liberados, inclusive em respeito ao devido processo legal e à necessária subsistência dos requeridos. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo (art. 527, III, CPC), antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC) ou imediato provimento do recurso (art. 557, CPC). Pleiteou a reforma da decisão agravada ou sua suspensão, com a consequente suspensão da indisponibilidade de seus bens. Alternativamente, requereu o processamento do recurso, intimando-se o agravado para contraminuta, sendo ao final provido, para reformar a decisão combatida, indeferindo a antecipação da tutela de indisponibilidade de bens. A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi relegada para após o oferecimento da contraminuta. O Ministério Público Federal ofereceu contraminuta às fls. 211/223. Decido. O mesmo fato aqui em cena - contratação, com dispensa de licitação, da empresa Salute Distribuidora de Alimentos (atual Czizeski & Cia Ltda.), para fornecimento de merenda escolar à Rede Pública Municipal de Ensino - também já o foi alvejado perante a E. Justiça Estadual local, a qual, ao cabo de um devido processo instrutório, lavrou a r. sentença que disponibilizada se encontra no site www.tjms.jus.br (autos nº 0836624-51.2013.8.12.0001), a qual, em suma, vaticina: - Que existiu efetivamente uma situação emergencial não criada pela Administração Municipal, que autorizava a contratação direta até a conclusão do certame. Que o contrato com a MDR Distribuidora de Alimentos não foi renovado porque se entendeu que a 3ª renovação violaria o art. 57, §4º da Lei nº 8.666/93, e que já eram irregulares as renovações contratuais realizadas na administração anterior; - Que os preços contratados são preços de mercado ou abaixo dele; - Não ter havido conduta dolosa, mas meramente culposa e, nessas situações, a improbidade administrativa só restaria configurada se presente o binômio ilegalidade e lesividade e, no caso concreto, não houve prejuízo aos cofres públicos, eis que, como disposto alhures, os produtos foram adquiridos por preço de mercado ou abaixo dele. Ou seja, a plausibilidade jurídica dos fundamentos em questão exatamente emana de que, após todo um trâmite exauriente, já proclamou o Judiciário ausente ilicitude ao foco também desta ação em curso perante a Federal, logo, data venia, sem substrato irrogar-se ao polo recorrente o plexo de medidas constritivas em cume já em grau initio litis de uma nova demanda que, como visto, a novamente debater os mesmos fatos que lá contidos naquele feito jus-estadual, isso mesmo, como decorre da comparação da objetiva referência entre os fatos "denunciados" pela ACP em curso junto ao E. Juízo a quo e os litigados lá perante o E. Juízo Estadual, na mesma urbe, aliás. Assim, superior a plausibilidade aos invocados fundamentos, inciso XXXV, do art. 5º, Lei Maior, igualmente patenteado o risco de incontável dano, na medida da manutenção das restrições e indisponibilidades lançadas sobre o polo agravante, inviabilizadores de seu cotidiano até de subsistência. Ante o exposto, defiro a liminar recursal para o fim de revogar as medidas constritivas lavradas sobre a parte agravante, até prolação da r. sentença pela Origem. Por primeiro, comunique-se ao E. Juízo a quo. Após, intime-se ao polo agravante. Por fim, ao MPF, como custos legis.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado |