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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 38/2016 - São Paulo, segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário


Acórdão 15630/2016


AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0009181-49.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.009181-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal PRESIDENTE
REQUERENTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
REQUERIDO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
INTERESSADO(A) : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00096585120124036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CARACTERIZADO.
1. Pedido formulado como sucedâneo recursal após a conversão de agravo de instrumento em retido, que tinha por objeto a mesma decisão concessiva de antecipação de tutela.
2. O agravante não se desimcumbiu do ônus de prova cabal da ocorrência de grave lesão à saúde pública a partir de transferência de três servidores públicos federais para prestação de serviço médico na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.
3. Não caracterizada a ocorrência de efeito multiplicador diante da inexistência de prova da iminência de proliferação de decisões da mesma natureza.
4. Pedido indeferido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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