![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 57/2016 - São Paulo, quarta-feira, 30 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 15903/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004537-74.2010.4.03.6109/SP
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA DO INCRA. IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE À LUZ DO OBJETO DA AÇÃO. PROJETO DE ASSENTAMENTO NO HORTO FLORESTAL DO TATU EM LIMEIRA. FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "não há que se reconhecer interesse da União na causa, pois a questão já foi debatida no AI 0011204-36.2011.4.03.0000 (f. 243/7), sendo que o próprio ente público demonstrou não possuir interesse em ingressar no feito". 2. Continua o acórdão embargado, destacando que "eventual interesse da União nesta demanda, relativamente à devolução de imóvel cedido ao INCRA, decorreria apenas de eventual declaração de nulidade da Portaria do Ministério do Planejamento (e não da Portaria do INCRA), cuja discussão, no entanto, é efetuada em outra demanda, perante o Superior Tribunal de Justiça (MS 14.047, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), em que concedida medida liminar, em dezembro/2008, para suspender seus efeitos, sobrestando, assim, a cessão do imóvel ao INCRA", não se sustentando a tese do embargante de formação de litisconsórcio necessário, sendo, assim, impertinente a invocação dos artigos 47 e 48 do Código de Processo Civil. 3. Consignou-se, ainda, que, prevalecendo a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 14.047/DF, "fica afetado o fundamento de validade da Portaria INCRA 53/2008, projetando necessário efeito suspensivo à respectiva eficácia, no sentido da própria criação do PDS na área do Município de Limeira/SP. A portaria do INCRA, anterior ou não, ao pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, não poderia deixar de refletir a eficácia da decisão judicial prolatada", atingindo, consequentemente, o respectivo uso de recursos públicos, cuja irregularidade, assim, restou constatada. 4. Considerou-se, igualmente, que a exigência de prévia licença ambiental encontra respaldo legal (artigos 10 da Lei 6.938/1981 e 3º da Resolução CONAMA 387/2006), tendo o acórdão embargado concluído que "o próprio INCRA informa não possuir licença prévia e licença de instalação e operação para o projeto de assentamento de reforma agrária (f. 45/56), tornando, ilegal, assim, a criação e instalação do PDS". 5. Destaca-se que, ao contrário da alegação do embargante, a legislação de regência exige, para a instalação de projeto de assentamento de reforma agrária, licença prévia, e licença de instalação e operação, hipótese ausente no presente caso, tornando, assim, ilegal, a criação e instalação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável HORTO FLORESTAL TATU, nos termos da Portaria INCRA 53/2008. 6. No mais, o embargante apenas reiterou fundamentos já enfrentados e vencidos pelo acórdão embargado, insuficientes, conforme demonstrado, à reforma pretendida, cabendo apenas acrescer que o caso envolve, fundamentalmente, falta de prévia licença ambiental, exigência legal que não se dispensa sob a alegação de que deve prevalecer interesse federal sobre municipal na elaboração de planos ou projetos de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico ou social (artigos 20 a 22, 184, 186 e 188, CF), e assim o projeto de assentamento do INCRA sobre outro executado pelo Município na área; nem cabe, aqui, examinar a validade do ato de cessão do imóvel da União pelo INCRA, pois não é objeto da ação civil pública, mas sim do mandado de segurança em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, como já destacado pela Turma. 7. Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 20 a 22, 184, 186 e 188, da Constituição Federal, e 47 e 48 do Código de Processo Civil, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de março de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal |