DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 65/2016 - São Paulo, segunda-feira, 11 de abril de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Acórdão 16060/2016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003648-53.2001.4.03.6104/SP
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DO RÉU. PREJUDICADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PARCIAL CONHECIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. - Ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada em razão de diversas irregularidades ocorridas no Serviço de Vigilância Sanitária no Posto Portuário de Santos praticadas por José Pereira Sartori, inclusive liberação irregular de cargas para beneficiar, em geral, a segunda ré, a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. - O indeferimento de oitiva das testemunhas não acarretou prejuízo à agravante, porquanto observados a isonomia, o contraditório e a ampla defesa, ademais descabido o pedido na fase de alegações finais. - Caso de remessa obrigatória. Aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65). - Pleito além dos articulados na exordial não conhecido, sob pena de se configurar decisão ultra petita. - Inexistência de inépcia da inicial, a qual permitiu que os réus se defendessem no processo. - A arguição de nulidade da citação diz respeito à fase que antecede este ato, prevista no artigo 17, § 7º, da LIA, cuja asserção não prospera por inexistência de prejuízo. - A Lei nº 8.429/92 tem previsão expressa para a decretação da perda da função, de maneira que não há incongruência entre o pedido e a sentença. - A determinação de perda do cargo público alcança a função que o réu exerce no momento da condenação irrecorrível. - Constatada a afronta ao artigo 460 do C.P.C., acolhe-se a preliminar para restringir a decisão ao limite do pedido. - Aplicável o prazo prescricional indicado no inciso II do artigos 23 da Lei nº 8.429/92 e 142 da Lei nº 8.112/90, o qual não transcorreu da data em que a administração pública tomou ciência do fato até o ajuizamento da ação. Quanto àqueles aos quais se refere o artigo 3º da LIA, observa-se a mesma regra relativa ao prazo prescricional a que se submetem os agentes públicos. - Consoante as provas documental e oral produzidas, José Sartori descumpriu as Portarias nº 28/93 e nº 48/94, bem como as orientações do Ministério da Saúde, cujas circunstâncias consubstanciam graves riscos de lesão à saúde pública. - A impossibilidade de responsabilização dos representantes legais da empresa ré pela eventual prática de falsidade ideológica ou corrupção ativa, bem como de suposto conluio com o corréu no âmbito penal não têm o condão de isentar de responsabilidade os requeridos neste feito. - Presentes elementos que consubstanciam ação planejada para manifesto favorecimento à empresa corré, não obstante o evidente risco de o agente público responder disciplinar e criminalmente pelos atos ilícitos. - Há um conjunto de ações que propicia o abreviamento dos atos de fiscalização e liberatórios de produtos importados, em evidente benefício da corré, os quais foram realizados sem os respectivos pedidos formais apresentados pela interessada no competente órgão, a revelar inequívoca ciência da apelada acerca da irregularidade. - Patente a gravidade dos atos ímprobos de José Pereira Sartori, o qual demonstrou franco desapreço à saúde pública, ante as condutas omissivas e comissivas em contrariedade às normas sanitárias vigentes. - Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, nos termos do artigo 3º da LIA, deve submeter-se às sanções nela previstas, porquanto os atos ímprobos tiveram repercussões benéficas no âmbito de seus interesses. - Factível a condenação de José Pereira Sartori dos danos morais coletivos, à vista do descrédito no Serviço de Vigilância Sanitária de Santos/SP, o qual esteve sob sua gestão no período de 26/05/1995 a 18/01/1996, causado pelo menosprezo ao correto cumprimento de suas atribuições. - A caracterização de ato ímprobo tem requisitos próprios, insculpidos na Lei nº 8.429/1992, ao passo que as infrações sanitárias demandam apontamento específico. - Inviável a condenação à apresentação de registros e documentos, sob pena de obstar eventual estratégia de defesa da ré, não obrigada a produzir prova contra si. - José Pereira Sartori não deve ser responsabilizado por dano hipotético, pois não se admite indenização em caráter presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. - A vontade constitucional deixa claro que a saúde pública é um direito de todos e um dever do Estado. Por se tratar de uma obrigação do Estado, são de estrita observação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Lei Magna. Esse mesmo dispositivo, em seu § 4º, prevê a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e, quando for o caso, indisponibilidade de bens e ressarcimento em razão de atos que venham a ferir os princípios mencionados em seu caput. Assim, é a própria Constituição da República que os qualifica como atos de improbidade administrativa. - A Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 disciplinou as condutas consideradas desonestas e as sanções correspondentes, tanto no campo interno da administração pública como em relação a particulares que induzirem ou concorrerem para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiarem sob qualquer forma, direta ou indiretamente, consoante dispõe o seu artigo 3º. - As condutas praticadas em contrariedade às normas sanitárias por José Pereira Sartori subsumem-se na modalidade atentar contra os princípios da administração pública prevista no artigo 11, incisos I e II, ao passo que a não aplicação das pertinentes autuações às empresas de navegação "Harmony II" e "Curtea de Arges" consubstancia a espécie causar prejuízo ao erário (art. 10, inciso VII). - A pretendida qualificação no artigo 10, inciso X, não prospera, porquanto o réu não tinha a incumbência de arrecadar tributo ou renda, circunstância ínsita, conforme se extrai do dispositivo. - Não incidência do inciso XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), porquanto os elementos coligidos não permitem delinear lesão patrimonial ao erário revertida em favor de terceiro. - À vista da gravidade dos atos comissivos ou omissivos do réu José Pereira Sartori, com supedâneo no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, não há razões para modificar a decisão apelada no que concerne à cumulação das penas. - O agente perde a função ou as funções que exerce no momento da penalização, de maneira que não comporta modificação a sentença nesse tópico, à vista da gravidade dos atos comissivos ou omissivos de José Pereira Sartori. - Houve-se bem a sentença, ao aplicar a suspensão dos direitos políticos por oito anos, à vista da gravidade dos atos praticados pelo réu. - A aplicação da multa certamente traz mais benefícios sociais do que prejuízos, já que, além de punir o infrator, exerce papel intimidativo sobre os demais agentes que também potencialmente poderiam ter o mesmo comportamento. Nada há que se reparar na decisão, considerada a gravidade das condutas do réu. - Nos termos do artigo 3º da LIA, a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda deve submeter-se às sanções nela previstas, porquanto os graves atos ímprobos de José Pereira Sartori tiveram repercussões benéficas no âmbito de seus interesses. Portanto, aplica-se a pena relativa ao pagamento de multa civil, na medida em que o corréu proporcionou liberações irregulares de produtos por ela importados, das quais tinha conhecimento. Tomado como parâmetro a remuneração do agente público para a fixação, incluída a gratificação, estabeleço-a em cem vezes, consideradas a maior capacidade econômica da corré, bem como a magnitude dos valores e das quantidades das mercadorias liberadas. - Não se sustenta o argumento para deixar de aplicar a pena de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Conforme a corte superior, sua incidência depende apenas da gravidade do ato praticado. Necessário apenas redimensionar a sentença para o fim de haver congruência ao pleito inicial, conforme acolhido preliminarmente. - Nos termos do artigo 3º da LIA, impõe-se a reprimenda à Abbott Laboratórios do Brasil Ltda, porquanto os graves atos ímprobos de José Pereira Sartori tiveram repercussões benéficas no âmbito de seus interesses, de modo que se estabelece para a corré a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. - As condutas do agente público praticadas em contrariedade às normas sanitárias vigentes, ao desconsiderar os preceitos constitucionais relativos aos serviços de saúde (CF, arts. 196 a 200), aos princípios do direito público, notadamente os da legalidade (CF, art. 5º, II, e 37, caput), da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37, caput), da igualdade ou da isonomia (CF, art. 5º, caput), os ditames da Lei nº 8.080/90, que regula as ações e os serviços de saúde, frustraram direitos constitucionais da coletividade, no que se refere à saúde, bem de relevância máxima. A conduta também agrediu o princípio da probidade, que igualmente tem assento constitucional (caput do artigo 37). Cabível, desse modo, o ressarcimento do dano moral correspondente, cujo valor da indenização entende-se deva ser de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O número de liberações irregulares é expressivo. A saúde de muitos foi colocada em risco, assim como a tranquilidade de espírito com a ineficaz fiscalização do serviço de vigilância sanitária sob sua gestão. Sublinhe-se, ainda, o descrédito da população com os mecanismos disponíveis constitucional e legalmente para a proteção à saúde. De resto, a não observação da lei tem repercussão para todo o sistema de saúde e o efeito pedagógico não pode ser desprezado. - Correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma da Resolução nº 134 de 21.12.2010 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Sem condenação a honorários. - Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do réu, desprovido o agravo retido, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, nulidade da citação e a de mérito, acolhida a arguição de sentença ultra petita, conhecimento parcial da apelação do autor e, na parte conhecida, provida parcialmente, assim como parcialmente providas a remessa oficial tida por interposta e a apelação da União.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação do réu, desprover o agravo retido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, nulidade da citação e a de mérito, acolher a arguição de sentença ultra petita, conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, dar parcial provimento, assim como à remessa oficial tida por interposta e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de março de 2016.
André Nabarrete
Desembargador Federal |