DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 74/2016 - São Paulo, terça-feira, 26 de abril de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 1ª Turma
Acórdão 16169/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021711-17.2015.4.03.0000/MS
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. PRAZO PARA A DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL. RISCO DE CONFLITO SOCIAL. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal para que a União, na pessoa do Ministro da Justiça, seja compelida a decidir no prazo de 30 (trinta dias) o processo de demarcação de terra indígena, de forma conclusiva e definitiva, nos termos do artigo 2º, §10, do Decreto 1.775/96. 2- Não merece acolhida a alegação da União de que em matéria civil a competência para impor obrigação de fazer ou não fazer ao Ministro da Justiça é originária do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do §2º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92 e artigo 105, inciso I, da Constituição Federal. 3- Quanto à matéria de fundo, dispõe o artigo 2º, §10, do Decreto 1.775/96 que a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação, após o qual, em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá: "I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no §1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes." 4- Em virtude da relevância da matéria e, bem assim, a possibilidade de lesão grave e irreparável, pelo risco de conflito social que o caso encerra, afigura-se por demais razoável o prazo concedido pela magistrada de primeiro grau para o cumprimento da obrigação de fazer - consistente em "determinar à UNIÃO, na pessoa do Ministro da Justiça, que, no prazo de 30 (trinta) dias, decida o processo de demarcação de terra indígena nº 08620.000289/85, referente à Terra indígena Taunay-Ipegue, manifestando-se, de forma conclusiva e definitiva, sobre o relatório da FUNAI naquele procedimento, nos termos do art. 2º, §10, do Decreto 1.775/96" - aliás, esse é o prazo legal, e a decisão agravada não fez mais do que aplicá-lo, não havendo razões objetivas para que o mesmo seja dilatado. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de abril de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal |