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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 80/2016 - São Paulo, quarta-feira, 04 de maio de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Acórdão 16249/2016


HABEAS CORPUS Nº 0012151-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012151-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON
: EDSON JUNJI TORIHARA
: GABRIELA PRIOLI DELLA VEDOVA
: RENATO MARQUES MARTINS
PACIENTE : CARLOS CESAR FLORIANO
ADVOGADO : SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : PAULO RODRIGUES VIEIRA
: RUBENS CARLOS VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: ENIO SOARES DIAS
: CYONIL DA CUNHA BORGES DE FARIA JUNIOR
: JOSE GONZAGA DA SILVA NETO
: KLEBER EDNALD SILVA
EXCLUIDO(A) : ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
: LUCAS HENRIQUE BATISTA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA
: JAILSON SANTOS SOARES
: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES
: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: GILBERTO MIRANDA BATISTA
: JOSE CLAUDIO DE NORONHA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: TIAGO PEREIRA LIMA
: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA
No. ORIG. : 00026093220114036181 5P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE DOCUMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. INCABÍVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ELABORAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE SELETIVIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1 - É cediça acerca da necessidade de se assegurar à defesa o amplo acesso aos documentos produzidos durante investigação policial, entendimento sedimentado por meio da Súmula Vinculante nº 14 do C. STF.
2 - No caso dos autos, a autoridade impetrada indeferiu a produção de provas em momento inoportuno com intuito de garantir o bom andamento processual, interesse inclusive da defesa. Não se trata de obstaculizar o acesso a informações, mas de postergar a produção de provas em consonância com o rito processual penal.
3- Diversos documentos requisitados pela defesa ainda não estão constantes nos autos, portanto, terão de ser produzidos, como evidenciado pelos ofícios às companhias telefônicas que a autoridade impetrada expediu, estando caracterizada a produção de novas provas.
4 - Afirmar que há elementos constantes no inquérito policial que não foram disponibilizados à defesa e mesmo à acusação é uma mera conjetura, não havendo comprovação de seletividade na apresentação dos elementos originários da investigação, sendo que tal hipótese demandaria dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. Inclusive a própria autoridade policial informou a disponibilização de link, em que a defesa tem acesso completo a todas as informações coletadas no bojo do inquérito.
5 - Não há prejuízo para a defesa, pois além da acusação igualmente não ter tido acesso a esses supostos documentos não juntados pela autoridade policial, o magistrado está adstrito ao conjunto probatório dos autos e não poderá formar seu juízo de convicção senão pelos elementos do processo, portanto, aquilo que não está nos autos não poderá ser utilizado para condenar ou absolver os réus, evidenciando a paridade de armas entre a defesa e a acusação.

6- Ordem denegada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem cassando a liminar anteriormente concedida imediatamente, determinando o regular prosseguimento do feito, independentemente da interposição de eventual recurso a essa decisão, nos termo do voto do Relator.


São Paulo, 26 de abril de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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