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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 82/2016 - São Paulo, sexta-feira, 06 de maio de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 16217/2016


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003585-58.2015.4.03.6000/MS
2015.60.00.003585-5/MS
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
PARTE AUTORA : ALDIR MIRANDA DA SILVA
PROCURADOR : TIAGO JOSE FIGUEIREDO SILVA (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS
PROCURADOR : VALDEMIR VICENTE DA SILVA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00035855820154036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA NÃO PROVIDA
1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231).
2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo constituirá documento hábil para o registro civil, admitindo-se, na falta deste, como meio subsidiário de prova (artigo 12).
3 - O artigo 1º do Provimento 18 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que acrescentou o artigo 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, prevê que é facultativo, ao índio, o assento de nascimento junto ao Registro Civil.
4 - Compulsando os autos, verifico que o único motivo do indeferimento da matrícula foi a ausência da documentação relativa à identidade civil, tendo o impetrante comprovado que cumpriu todos os outros requisitos exigidos pelo edital para efetivação da matrícula, substituindo apenas o documento de identificação civil pelo documento de identidade expedida pela FUNAI - carteira de identidade e registro de nascimento indígena.
5 - O impetrante juntou aos autos Certidão de Casamento, Título de Eleitor e CPF, pelo que não reputo como razoável a exigência da autoridade impetrada quanto ao documento de identificação civil.
6 - Ponderando-se os direitos envolvidos, de um lado, temos o direito de acesso à educação da impetrante e, de outro, o descumprimento de normas administrativas. No caso, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito fundamental constitucionalmente garantido (artigos 6º e 205 da CF/1988).
7 - Remessa oficial não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.

São Paulo, 28 de abril de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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