![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 90/2016 - São Paulo, quarta-feira, 18 de maio de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 2ª Turma
Expediente Processual 43865/2016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-19.2015.4.03.6100/SP
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão de leilão, formulado por Edson Silva Cinacchi nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de manutenção na posse proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF. É o breve relatório. Decido. Anoto, de início, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a ação de consignação em pagamento mesmo nas hipóteses em que houver a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, pois o vínculo contratual se dissolve somente após a alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso especial não provido. (STJ, Terceira Turma, RESP nº. 1.518.085, Registro nº. 201500450851, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 20/05/2015) A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, de modo que o devedor fiduciante deve arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme estabelece o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado de forma subsidiária. No presente caso, a parte autora financiou o imóvel em 180 meses e efetuou o pagamento de quase metade das prestações, ofertando o depósito das parcelas em atraso e das vincendas, medida que entendo suficiente para a suspensão do leilão. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 14/05/2016, bem como determinar que o apelante efetue, imediatamente, o depósito judicial integral dos encargos contratuais, no valor de R$ 48.137,49, sem prejuízo de discussão no curso da demanda, e, no prazo de 30 dias, as despesas decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Oficie-se ao leiloeiro e à CEF. Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2016.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal Relator |