DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 105/2016 - São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 16548/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000685-68.2007.4.03.6005/MS
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTOS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ITAMARATI I E II. RESPONSABILIDADE DO INCRA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "as políticas públicas voltadas à implementação da reforma agrária não podem se descurar da adequada utilização dos recursos naturais disponíveis. De reverso, é obrigatória a adoção de medidas que promovam a exploração consciente e responsável do meio ambiente. Note-se que, embora essas propriedades rurais desapropriadas não cumprissem com sua função social, é certo que não agrediam o meio ambiente. Ao destiná-las à ocupação humana, indispensável a adoção de medidas de preservação, o que se dá mediante o cumprimento da legislação aplicável, que não se verificou". 2. Asseverou o acórdão, ademais, que "o INCRA não diverge acerca dos problemas ambientais apontados pelos autores. Até mesmo os reconhece, limitando-se a discutir a inviabilidade de assumir os ônus decorrentes do descumprimento das normas que regem a matéria ante a necessidade de participação de outros envolvidos, o que, por si só, confere legitimidade à condenação imposta em primeiro grau. Não se trata, portanto, de invasão do Poder Judiciário em seara alheia, mas de reconhecimento de ilegalidades a serem coarctadas, visando à regularização dos assentamentos Itamarati I e II no tocante à questão ambiental". 3. Consignou o acórdão que "a responsabilidade do INCRA exsurge do comando contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que, como órgão responsável pela desapropriação do imóvel, assumindo a propriedade, estava incumbido de promover todas as medidas volvidas ao licenciamento ambiental e regularização da área para o devido assentamento dos beneficiários do programa. Ademais, não basta afirmar que há outros envolvidos na implantação do projeto, igualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas. O argumento cede ante a inércia do requerido em adotar alguma das formas de intervenção de terceiros, tais como a denunciação à lide, de sorte que descabe, neste momento processual, pretender imputar a outros órgãos a responsabilidade que lhe cabe". 4. Assentou o acórdão ser "necessária a realização de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório relativamente à implantação dos assentamentos, por força da previsão estampada no art. 225, § 1º, IV, da CF e art. 2º, XVII, da Resolução CONAMA nº 01/86, que deita lastro na Lei nº 6.938/81 e Decreto regulamentar nº 99.274/90". 5. Observou o acórdão que "Não se desconhece que o art. 3º, § 6º, da Resolução CONAMA 387/06, a princípio, autoriza a simplificação do processo de licenciamento ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária [...]. Entretanto, aqui se aplica justamente o previsto nos citados dispositivos da Magna Carta e da Resolução CONAMA nº 387/06, além do art. 10 da Lei nº 6.938/81". 6. Decidiu o acórdão que "a magnitude do empreendimento não autoriza a dispensa de EIA/RIMA, cabendo anotar que a legislação exige o estudo de impacto ambiental, limitando-se a invocada Resolução CONAMA a permitir licenciamento mais simplificado, o que não cabe na hipótese dos autos ante as considerações expendidas", e que "não se presta a arredar a indispensabilidade do EIA/RIMA no caso concreto a invocada Resolução SEMAC/MS nº 16/2008, pois se trata de norma infralegal expedida pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul. Como sabido, a Constituição prevê competência concorrente entre os entes públicos para legislar sobre o meio ambiente (art. 24,VI). Assim, as disposições legais de âmbito federal não podem ter sua abrangência reduzida ou limitada, máxime quando evidente o elevado potencial lesivo do empreendimento". 7. Consignou o acórdão que "a responsabilidade propter rem, exsurge a obrigação de proceder à demarcação das áreas de preservação permanente e reserva legal como imposto pelo julgador monocrático, assim como pela recuperação ambiental e regularização das áreas onde depositados indevidamente embalagens de produtos químicos tóxicos e daquelas onde extraído cascalho de forma inadequada, além dos pivôs de irrigação". 8. Quanto ao novo Código Florestal, observou o acórdão que "O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma". 9. Concluiu-se que "deve ser mantida a sentença no tocante a todos os itens constantes do dispositivo e, em sede de reexame necessário, é a mesma reformada para obstar o INCRA de proceder ao assentamento de novas famílias enquanto não aprovados os procedimentos determinados (EIA/RIMA, PRA, PDA), bem como de utilizar os pivôs de irrigação sem a prévia regularização mediante licenciamento ambiental próprio". 10. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou a Resolução do CONAMA 458/2013; as Leis 11.326/06 e 12.651/12; e os artigos 3º, §6º da Resolução CONAMA 387/06; 1º, §1º, 2º, §1º e §3º, a da Lei 4.504/64; 21 da Lei 8.629/93; artigo 461, §5º do CPC/73; 5º, XL, 24 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 11. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de junho de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal |