DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 109/2016 - São Paulo, quinta-feira, 16 de junho de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Secretaria da Presidência
Expediente Processual 44416/2016 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0010807-98.2016.4.03.0000/SP
DECISÃO Visto, Trata-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itapeva, que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, deferiu parcialmente os pedidos liminares. O ato judicial, no ponto que se refere ao objeto da presente, assim dispõe: "(...) 5- E DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares apresentados, para determinar ao primeiro réu, Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se o valor a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que, no prazo de trinta dias: 5.1) adote medidas administrativas para que, em suas agências da cidade de Itapeva/SP, Itararé/SP e Capão Bonito/SP, o prazo máximo entre o agendamento de atendimento para requerimento de benefício e a efetivação do atendimento não supere 15 (quinze) dias; 5.2) adote medidas administrativas para que, em suas agências da cidade de Itapeva/SP, Itararé/SP e Capão Bonito/SP, o prazo máximo entre o agendamento de atendimento para requerimento de benefício e a realização de perícia médica não supere 30 (trinta) dias; 5.3) adote medidas administrativas para que, em suas agências da cidade de Itapeva/SP, Itararé/SP e Capão Bonito/SP, o prazo máximo entre a apresentação da documentação necessária pelo interessado e a concessão do benefício, em caso de deferimento, não supere 45 (quarenta e cinco) dias, e; 5.4) adote medidas administrativas que garantam que o Sistema de Agendamento Eletrônico (SISAGE) disponibilize o agendamento de atendimentos nas agências de Itapeva/SP, Itararé/SP e Capão Bonito/SP. (...)" Alega o requerente, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em síntese, que há uma decisão anterior, de âmbito nacional, proferida nos autos da ação civil pública nº 0138928-34.2015.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, estabelecendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícias médicas. Há, assim, litispendência entre as ações. No mérito, anota que a decisão impugnada utilizou como paradigma para fixação dos prazos os dispositivos da Lei nº 9.784/99, inaplicáveis à espécie diante da existência de lei própria regendo a concessão de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91). Aponta, ainda, risco de grave lesão à ordem administrativa e à ordem pública, eis que as providências determinadas são complexas por exigir, implicitamente, realização de concurso público para preenchimento de vagas, o que depende de prévia dotação orçamentária, de autorização de instâncias superiores e de entes governamentais, além de tempo razoável para implantação. Sustenta que diante dos recursos humanos e materiais que dispõe estabelece a melhor forma possível de atendimento aos segurados, salientando que a agência de Itararé conta com 2 servidores quando o ideal seriam 7 e que as agências de Itapeva e de Capão Bonito possuem 6 servidores a menos que o ideal. Diz que os agendamentos estão disponíveis e que os benefícios são implantados a partir da data do início da incapacidade ou do agendamento, o que evita prejuízos financeiros aos segurados. Afirma que a greve dos servidores, ocorrida no ano de 2015 e que durou aproximadamente 100 dias, contribuiu para comprometer o atendimento, mas que medidas foram adotadas para sanar o problema, de modo que "as medidas exigidas pelo Juízo a quo já estão sendo adotadas pelo INSS nos limites de seus recursos humanos para que não sejam inviabilizadas as demais atividades da autarquia na região". Pondera pela perda parcial do objeto da ação, uma vez que o Decreto nº 8.691/2016 promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99, autorizando a realização de perícia médica do INSS por médicos do SUS, o que certamente acarretará gradual redução da demanda. Aduz que a competência para estabelecer a melhor organização do serviço público, na hipótese, é do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as diretrizes fixadas por força da separação dos Poderes. Sustenta que o cumprimento da liminar acarretará séria lesão à ordem administrativa por inviabilizar o INSS de executar o planejamento realizado com base nos recursos humanos e orçamentários disponíveis. Por fim, argui que com a manutenção do decisum "há a concreta possibilidade de que haja uma transferência de demandas a tais agências, ou seja, é possível que segurados da região, que originalmente procurariam outras APS para seus requerimentos, passem deliberadamente a procurar as APS de Itapeva/SP, Capão Bonito/SP e Itararé/SP, nas quais ficaria estabelecido um atendimento diferenciado em relação às demais APS, com prazos mais exíguos...". É uma síntese do necessário. Decido. A execução de decisão judicial proferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Tribunal a que compete o julgamento dos recursos, sempre que a decisão tiver o potencial de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, Lei nº 8.437/92). Cuida-se, nos termos já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de uma "medida processual de excepcionalidade absoluta, uma vez que investe o Presidente do Tribunal competente de um poder extraordinário capaz de suspender a eficácia de uma liminar ou a própria execução de um mandado de segurança concedido. Diante da magnitude, inclusive constitucional, do mandado de segurança, que consubstancia instrumento processual célere destinado a viabilizar a defesa de direito líquido e certo de uma pessoa em face de eventual ação arbitrária do Estado, a utilização do pedido de suspensão de segurança deve-se restringir a situações de extrema gravidade, sob pena de colocar em total descrédito o procedimento e a eficácia da ação mandamental." (AgRg na SS nº 1.328, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, v.u., j. 19/05/04, DJ 07/06/04) - grifos meus. Tendo em vista as premissas acima lançadas, entendo que o pedido de suspensão de liminar não é adequado para verificar eventual litispendência entre ações. Com efeito, a litispendência, que é a repetição de ação já em curso (artigo 337, §§ 1º a 3º, CPC), exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. A análise destes elementos processuais desvia-se da excepcionalidade do incidente de suspensão de liminar, de modo que a questão deve ser ventilada e apreciada pelo juízo competente por meio dos recursos ordinários existentes à disposição das partes. Com relação à questão de fundo, extrai-se da ação civil pública que a causa de pedir decorre do lapso de tempo para a realização de agendamentos, de perícias e de concessão de benefícios previdenciários. Neste sentido, consta da petição inicial: "Segundo se apurou, a Agência de Itapeva contava com dois peritos médicos em seu quadro de servidores, até que um deles se aposentou compulsoriamente em 26.11.2014 e o outro pediu exoneração em 13.11.2015, desde então, restou a citada APS sem nenhum perito médico para atender a sua demanda. As perícias então agendadas na agência foram remarcadas para a APS de Capão Bonito e a APS Itapeva deixou de fazer novos agendamentos de perícias. Esta APS informou ainda que não há qualquer auxílio por parte do INSS para o deslocamento dos segurados para a Agência de Capão Bonito (f. 08/11 e 21). A Agência de Capão Bonito, por sua vez, informou que conta com apenas um único perito médico e que, em razão do atendimento da demanda provinda da APS de Itapeva, cumulada com sua demanda própria, houve sensível aumento no tempo de espera de atendimento para realização das perícias (f. 23/24). Atualmente, ao menos 243 pessoas aguardam perícia médica perante essa APS (fls. 25/33)! Segundo informou, o tempo de espera atual para a realização de perícias médicas de Capão Bonito é de 90 (noventa) dias. Ademais, informou que o termo inicial para a contagem do Tempo Médio de Espera de Atendimento - Perícia Médica (TMEA-PM) é a data de entrega do requerimento administrativo do benefício (DER), ou seja, "a data da solicitação de agendamento" do benefício (fl. 35). Vejamos a angustiante e insustentável progressão do TMEA-PM da APS de Capão Bonito (fl. 23): (...) Entretanto, constatou-se ainda que também o agendamento do benefício estava sendo impedido/dificultado pelo INSS, mesmo para requerimento de benefícios que independem de perícia médica para sua concessão, p. ex., salário-maternidade. Essa conduta da Autarquia, inclusive, mascara o TMEA-PM. Como vimos, a contagem desse tempo só se inicia na data da solicitação de agendamento (DER), de modo que se o agendamento é impedido pela Autarquia, o prazo não se inicia. Nesse diapasão, muito oportunamente este Juízo Federal de Itapeva/SP, por meio do Ofício n. 15/2016 - Prev, recebido em 15/02/2016, noticiou a este Parquet Federal inúmeras constatações, referentes a diversos processos previdenciários que tramitam neste foro, de indisponibilidades do sistema eletrônico de agendamento de atendimento da Previdência Social (documentos anexo I): (...) Buscamos contatar a APS de Itararé (fls. 37/41), a fim de verificar o que estava ocorrendo, mas não logramos contato com o número telefônico divulgado na agência. Fomos informados pela APS de Itapeva que a APS Itararé não tinha telefone e, após nos ser fornecido o email desta agência, fomos avisados que "a pessoa responsável pela caixa de email encontra-se em férias" (final anexo I). Desse modo, essa conduta, imediatamente, acarreta deletério atraso na prestação deste serviço público essencial, pois visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana; e, mediatamente, mascara o Tempo Médio de Espera de Atendimento - Perícia Médica (TMEA-PM). Este, como visto nas dezenas de municípios da região de Itapeva e Capão Bonito, está oficialmente em 90 dias, Mas, se considerarmos todas as oportunidades em que o sistema não aceita agendamentos, seguramente concluímos que este tempo de espera é muito superior. E, mesmo nas oportunidades em que o cidadão tem conseguido agendar o atendimento, este é marcado pra cerca de 100 (cem) dias posteriores. Após o atendimento, serão acrescidos mais dias de espera para a realização da perícia médica. (...)" Por seu turno, o pedido de suspensão da liminar se embasa no grave risco de lesão à ordem pública (ordem administrativa) diante da complexidade para se atender à decisão judicial. Apesar das sensíveis assertivas da parte requerente, não se comprovou a existência dos alegados riscos em caso de manutenção da decisão combatida. Com efeito, o próprio INSS demonstrou que a falta de médicos peritos foi contornada, ou amenizada, pela Administração Pública com a edição do Decreto nº 8.691/2016, que autorizou a realização de perícias médicas por profissionais do SUS. Portanto, sob este aspecto não se justifica a suspensão da liminar. Também não há demonstração clara, efetiva, inconteste, que o número de servidores das agências é insuficiente para atender aos anseios da população nos prazos estipulados pelo juízo a quo. O quadro de profissionais anexado a fl. 125, parte integrante do relatório da Gerência Executiva de Sorocaba, à exceção do município de Itararé, não demonstra significativa diferença entre a quantidade de servidores em exercício e aquela tida por ideal. Na agência de Itapeva há preenchimento de 75% (setenta e cinco por cento) do quadro ideal, enquanto em Capão Bonito este percentual sobe para 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento). Portanto, é uma diferença razoável dentro da Administração Pública e que não pode servir de óbice ao bom atendimento da população e tampouco causa para a demora no atendimento. No que se refere à alegada interferência do Poder Judiciário sobre outro Poder estatal, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas à Administração. Confira-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STF, RE 559646 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 07.06.2011, DJE 22.06.2011) De forma idêntica já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em questão bastante semelhante à debatida nestes autos: "ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DOS SEGURADOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE ATÉ 15 DIAS. RAZOABILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O SUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AMPLA DIVULGAÇÃO DO PRAZO NAS DEPENDÊNCIAS POR INFORMES LEGÍVEIS E VISÍVEIS E POR DISPOSITIVOS DE INFORMAÇÃO FACILITADORES DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o INSS para que, em síntese, a autarquia fosse condenada à realização da perícia médica dos segurados no prazo máximo de 15 (quinze) dias relativamente à Agência da Previdência Social de São Bernardo do Campo, a qual está demorando, em média, 5 (cinco) meses para o atendimento pericial. 2. O STF tem decidido que, ante a demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Precedentes. 3. Diante da ausência de previsão legal, coaduna-se com a razoabilidade e a eficiência a fixação do prazo de até 15 (quinze) dias para que a agência realize a perícia médica dos segurados por ela atendidos. O parâmetro baseia-se na Lei 8.213/1991, a qual estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para início do recebimento de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez (art. 43) e auxílio-doença (art. 60), bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa que dispor de serviço médico, próprio ou conveniado, realizar a perícia do empregado para fins de abono de falta (art. 60, § 4º). 4. O Decreto 8.691/2016 veio a alterar o Regulamento da Previdência Social - RPS, para prever a possibilidade de o INSS celebrar convênio com órgãos e entidades públicas integrantes do SUS para a realização de perícia médica, além de outras medidas tendentes a agilizar os trabalhos periciais. 5. Em razão do princípio da publicidade, a Administração deve dar a mais ampla divulgação possível de seus atos aos administrados, sendo o sigilo admitido em poucas situações. Ademais, o gênero direito à informação corresponde a uma garantia fundamental da pessoa humana, sendo assegurado "a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional" (art. 5º, XIV, da Constituição da República). 6. A Agência da Previdência Social deverá dar publicidade e informar que a perícia médica será realizada em até 15 (quinze) dias, mediante informes com dizeres precisos, a serem fixados em suas dependências, em locais visíveis e com letras de tamanho legível, bem como por dispositivos facilitadores da informação às pessoas com deficiência, a exemplo dos deficientes visuais, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Recurso especial do INSS improvido." (STJ, REsp 1586142/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 05.04.2016, DJe 18.04.2016) Assim, cuidando-se de medida necessária para a proteção de direitos fundamentais, não há que se falar em violação da separação dos Poderes. Em arremate, a hipótese aventada pelo requerente de que a manutenção da liminar fará com que haja uma transferência de demandas às agências de Itapeva/SP, Itararé/SP e Capão Bonito/SP em face dos prazos mais exíguos fixados, não passa, como a própria palavra diz, de hipótese, isto é, de uma conjetura, uma suposição, que não possui amparo nos autos e sobre a qual não é legítimo decidir. Ademais, concretizando o temor da requerente, terá ocorrido alteração na situação fática, circunstância que permite postular ao juízo a modificação de sua decisão. Portanto, ao meu aviso não estão comprovados os requisitos autorizadores da suspensão da liminar previstos na legislação. Descabe, por conseguinte, suspender a ordem do juízo de Primeira Instância, já que o incidente de suspensão de segurança não pode ser transmutado em indevida instância recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos do processo nº 0000532-06.2016.4.03.6139, da 1ª Vara Federal de Itapeva /SP. Comunique-se. Intimem-se. Publique-se. Após, à Procuradoria Regional da República.
São Paulo, 13 de junho de 2016.
CECÍLIA MARCONDES
Presidente |