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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 114/2016 - São Paulo, quinta-feira, 23 de junho de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 11ª Turma


Acórdão 16764/2016


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012623-70.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.012623-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDEMAR CID FERREIRA
: MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA
ADVOGADO : SP028454 ARNALDO MALHEIROS FILHO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00126237020144036181 6P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VENDA DE OBRAS DE ARTE NO EXTERIOR APÓS A INTERVENÇÃO DO BANCO SANTOS. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A decisão aventada deixou expressa a possibilidade de prosseguimento das diligências investigatórias, em virtude de possível prática de delitos diversos daqueles já apurados nos processos nº 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, deixando claro, inclusive, que "os fatos em testilha aparentemente se subsumem ao tipo penal previsto no artigo 13, da Lei n.º 7.492/86".
3. As decisões do magistrado, proferidas em sede de inquérito policial, se restringem ao controle de legalidade e encaminhamento das investigações, não o vinculando em caso de futura ação penal e nem fazendo coisa julgada material, uma vez que a intervenção judicial, antes do oferecimento da denúncia, interferiria no âmbito da viabilidade da pretensão punitiva, que é atribuição do Ministério Público.
4. Não há que se falar em crime único, como alegado pela defesa, pelo fato de o art. 1º da Lei n.º 9.613/98 ser tipo alternativo misto, pois não se trata de ocultações e dissimulações realizadas dentro do mesmo contexto fático, uma vez que, após a intervenção do Banco Santos, momento em que as obras de arte já haviam sido adquiridas há algum tempo, os apelantes passaram a vendê-las no exterior, inclusive durante a tramitação dos outros processos criminais (n.º 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7), em que houve prolação de sentença determinando a perda, em favor da União, exatamente dessas obras de arte.
5. Tais condutas, não apuradas nos autos dos processos n.º 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, mesmo porque se tratam de fatos posteriores àqueles, devem ser melhor apuradas no decorrer da instrução criminal.
6. A subsunção dos fatos narrados na denúncia a determinado dispositivo legal (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, art. 13, da Lei n.º 7.492/86, ou outro que seja mais adequado) não se torna imutável com o recebimento da denúncia, em razão da sabida possibilidade de se proceder à emendatio libelli, até mesmo em sede de apelação criminal (art. 386 do CPP).
8. Os fatos narrados na denúncia da ação penal 0012263-09.2012.403.6181 são posteriores e distintos dos apurados nos processos n.º n.º 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, motivo pelo qual fica mantida a decisão que afastou a existência de litispendência.
9. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de junho de 2016.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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