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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 128/2016 - São Paulo, quarta-feira, 13 de julho de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 11ª Turma


Expediente Processual 44897/2016


HABEAS CORPUS Nº 0012820-70.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012820-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CECILIA MELLO
IMPETRANTE : JOSE ROBERTO BATOCHIO e outros.
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
PACIENTE : PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO
No. ORIG. : 00058547520164036181 6P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
De início, decreto o segredo de documentos do feito.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo-SP, nos autos de nº 0005854-75.2016.403.6181.
Diz a impetração que no dia 23/06/2016 foi deflagrada pela Polícia Federal de São Paulo a denominada "Operação Custo Brasil" no bojo da qual foram expedidos 11 mandados de prisão preventiva, entre os quais contra a pessoa do paciente. Afirma que, embora tenha permanecido em sua residência, o paciente ali não foi procurado pelos agentes policiais, razão pela qual decidiu apresentar-se espontaneamente perante o douto Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP, ora autoridade coatora.
A investigação criminal vertida nesse inquérito trata especificamente do suposto envolvimento da empresa CONSIST SOFTWARE LTDA. e do ex-vereador do Município de Americana, Alexandre Romano, vulgo "Chambinho", em suposto esquema de obtenção de vantagens indevidas, em prejuízo de particulares, com participação de outros agentes, entre os quais Milton Pascowitch e José Afonso Pascowitch. Essas vantagens indevidas traduziriam valores que teriam por destinação final o financiamento de campanhas políticas de candidatos do Partido dos Trabalhadores (PT).
Relata a impetração que a decisão combatida imputa ao paciente, na qualidade de antigo tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, relações profissionais e sociais com Alexandre Romano e participação inicial do diálogo com a empresa CONSIST, por indicação de Luiz Gushiken, na arquitetura da suposta captação de recursos.
É do histórico dos autos também que, logo em seguida a esse primeiro contato, o paciente deixou o cargo de tesoureiro do partido político mencionado, tendo sido sucedido por João Vaccari Neto, pessoa que, segundo a polícia, teria conferido formato ao convênio e o colocado em prática.

Além disso, o paciente seria "suspeito de receber valores da CONSIST, por intermédio do escritório de advocacia PORTANOVA ADVOGADOS", para custeio de sua campanha à reeleição do cargo de deputado federal, sendo o total desse montante correspondente à R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Ao término de tais investigações, sobreveio representação da autoridade policial no sentido de se decretar a prisão preventiva de onze dos investigados, inclusive do paciente, sob os argumentos que seguem delineados:

" (...) De acordo com o termo de colaboração premiada de ALEXANDRE ROMANO, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, JOÃO VACCARI teria pedido que PAULO FERREIRA procurasse ROMANO, a fim de que lhe (para PAULO FERREIRA) fosse destinado metade do valor que era pago, anteriormente, a GUILHERME GONÇALVES/PAULO BERNARDO. PAULO FERREIRA teria indicado a ALEXANDRE ROMANO o escritório PORTANOVA ADVOGADOS para passar a receber os recursos da CONSIST. Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na JAMP, o Diretor Jurídico da CONSIST, VALTER PEREIRA teria ficado com receio de fazer transferências para a PORTANOVA ADVOGADOS sem que houvesse um serviço prestado. Por isso foi feito o contrato com a PORTANOVA ADVOGADOS. ALEXANDRE ROMANO indica que o contato do escritório era DAISSON PORTANOVA (trecho da colaboração transcrito a fl. 193).
MILTON PASCOWITCH, em seu termo de colaboração premiada, disse ter sido procurado por alguém ligado a PAULO FERREIRA, que teria a intenção de fazer uma reunião com MILTON para afinar o discurso em relação à CONSIST (trecho da colaboração transcrito a fl. 194).
Foram encontrados contrato de prestação de serviços e um parecer sobre auxílio-doença, seguro desemprego, abono salarial e elevação de cursos da folha de pagamento (fl. 196).
Contudo, há fortes indícios de que tais serviços tenham sido simulados.
De fato, consta, a fl. 198, cópia de e-mail de ALEXANDRE ROMANO para DAISSON PORTANOVA e VALTER SILVÉRIO PEREIRA (da CONSIST), endereçado especificamente para DAISSON ("Caro Dr. Daisson"), com um pedido de paciência devido a dificuldades da empresa. Este mesmo e-mail foi encaminhado por DAISSON PORTANOVA para PAULO FERREIRA, com a seguinte mensagem: "Ilustre para vosso conhecimento, não virá os valores neste mês".
Este e-mail, pelo menos num primeiro momento, corrobora as alegações de ALEXANDRE ROMANO, em sede de colaboração premiada.
Com relação especificamente a PAULO FERREIRA, além de sua relação com DAISSON PORTANOVA, ALEXANDRE ROMANO relatou que teria dado valores da CONSIST, tanto para PAULO FERREIRA quanto para NELSON FREITAS, que haviam sido pagos às empresas NJS, HGM, E IN&OUT, por conta de outros negócios ilícitos que mantinha com eles (referidos em outro termo de colaboração) - fl. 216. O vínculo entre PAULO FERREIRA e ALEXANDRE ROMANO vem da ligação política que ROMANO tinha quando filiado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES.
Também especificamente em relação a PAULO FERREIRA, MILTON PASCOWITCH, conforme informou em seu termo de colaboração, informou que teria sido procurado por alguém ligado a PAULO FERREIRA, com a intenção de que se afinasse o discurso m relação ao caso CONSIST.
Há, portanto, prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, pressupostos da prisão preventiva de DAISSON PORTANOVA e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA.
Resta analisar os requisitos da prisão cautelar.
Tal como alegado pelo MPF, existe risco concreto à instrução criminal. Basta verificar os fortes indícios de simulação de contrato e de serviços prestados (um suposto parecer). Valter Silvério Pereira, diretor jurídico da CONSIST, teria afirmado, perante a autoridade policial, que não foram prestados quaisquer serviços advocatícios pela banca gaúcha (transcrição de trecho de depoimento a fl. 27)
O e-mail de DAISSON para PAULO FERREIRA, indicando que não seriam repassados valores naquele mês, também reforçam a existência do esquema referido por ALEXANDRE ROMANO, e, por conseguinte, a simulação de serviços.
Ademais, está suficientemente comprovada, pela cópia do e-mail (fl. 198), a relação de DAISSON com PAULO FERREIRA, que segundo MILTON PASCOWITCH, estaria tentando "afinar o discurso" no caso CONSIST.
Note-se que existe uma discussão antiga se mentir num interrogatório seria lícito ou ilícito. Em verdade, estão em jogo duas concepções de ilicitude, uma que sempre é associada a sanções, e outra no sentido de que o ato pode ser lícito se contrariar o ordenamento jurídico como um todo, incluindo normas ou princípios, ainda que não haja sanção alguma para tal ato. A mentira do próprio acusado, em tese, está abrangida pelo princípio da ampla defesa, razão pela qual, por si só, não pode ser considerada ilícita. Por exemplo, pergunta-se a um acusado de homicídio se ele é culpado ou inocente. Se for mesmo o autor do homicídio, declarar-se inocentem, dizendo que não matou já seria uma mentira. Essa mentira do próprio acusado está abrangida pelo princípio da ampla defesa e não pode ser considerada ilícita. Há limites, porém, para a mentira. Acusar injustamente um terceiro inocente, por exemplo, configuraria ilícito penal. Produzir documentos falsos para reforçar a própria mentira também caracterizaria, em tese, ilícitos penais de falsidade.
Nesta linha de raciocínio, a combinação de depoimentos representa algo mais do que a mentira. Significa influenciar o outro para mentir e beneficiar a sua própria mentira. Tal conduta evidentemente não está abrangida pelo princípio da ampla defesa, tendo em vista que o acusado passa a instigar outros réus ou testemunhas a mentirem em seu favor (o objetivo seria o de reforçar a própria mentira). Tal conduta é ilícita e configura risco à instrução criminal, ensejando a prisão preventiva.
Há elementos concretos que justificam o risco à instrução criminal, que pode ser obstada pela produção de documentos falsos e depoimentos combinados.
Além do risco à instrução criminal, também existe risco à aplicação da lei penal, eis que uma quantia razoável de dinheiro (duzentos e noventa mil reais) teria sido objeto de propina. Tal quantia ainda não foi localizada e ainda não foi devolvida aos cofres públicos, com o que existe risco à aplicação da lei penal.
Por tais razões, entendo presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva de DAISSON SILVA PORTANOVA e PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Lembro que a decretação de prisão preventiva não significa antecipação de juízo de culpabilidade. Ela é decorrente de uma combinação de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e da presença dos requisitos cautelares, acima expostos.
Observo, ainda, que, dada a particularidade dos motivos acima expostos para a decretação da prisão preventiva, não existe outra medida cautelar mais branda, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que impeça os riscos concretos apontados acima.
O Juízo de culpabilidade, ao menos na primeira instância, só é formado após o encerramento da instrução criminal e os requisitos da prisão preventiva são, em tese, analisados a qualquer tempo do processo, iniciando-se pela audiência de custódia, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que será devidamente designada.(...)"

Ocorre que, continua a impetração, a defesa do ex-ministro Paulo Bernardo Silva, também preso preventivamente nesta investigação, atravessou Reclamação com pedido liminar perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a usurpação de sua competência pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP, pleito este que restou indeferido liminarmente, porém, paralelamente, fora concedido o habeas corpus ex officio, à vista do constrangimento ilegal, consubstanciado na prisão preventiva imposta àquele Reclamante.
Forte na decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Relator Dias Tóffoli, o e. Juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo-SP houve por bem estender os efeitos daquela medida, revogando a prisão preventiva decretada dos então custodiados, à exceção do paciente e do indiciado Nelson Freitas.
Os fundamentos da decisão em referência estão delineados sob os seguintes termos:
" (...) Em relação aos investigados Paulo Adalberto Alves Ferreira e Nelson Luiz Oliveira Freitas, há alguns elementos específicos que tornam inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. Em relação a Paulo FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado tentativa de ingerência em seus depoimentos por intermédio de pessoa ligada a PAULO FERRFIRA·, que teria mencionado a necessidade de "afinar o discurso". Em relação a NELSON LUIZ OLIVEIRA FREITAS, o colaborador ALEXANDRE ROMANO mencionou que NELSON o teria procurado para simular um contrato simulado de compra e venda de um imóvel em Goiás, a fim de justificar o recebimento de valores de NELSON por ALEXANDRE ROMANO. Trata-se, pois, de um outro fato específico, que torna a situação distinta e, portanto, inaplicável o art. 580 do CPP."

Também perante o Supremo Tribunal Federal foi interposto pedido de extensão dos efeitos da Reclamação 24.506/STF, o que restou indeferido pelo Ministro Relator, considerando o teor da decisão vergastada em primeiro grau, linhas acima colacionada, verbis:

" (...) Essa análise levada a cabo pela autoridade reclamada caracterizada ato decisório superveniente passível de impugnação nas instâncias ordinárias pelas vias processuais próprias previstas na legislação.
Diante da alteração no quadro fático inicial, nos termos dos art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido de extensão formulado. (...)"

Assim, dirigindo-se ao Juízo monocrático o pedido de liberdade provisória, o pleito restou indeferido, contra o qual ora se levanta, sob os seguintes argumentos:

" (...) Decido. Conforme aduzido pelo MPF, não houve apenas um terceiro que teria ligado para MILTON PASCOWITCH em nome de PAULO FERREIRA. Essa alegação de MILTON teria sido corroborada pelo próprio ALEXANDRE ROMANO, no sentido de que PAULO FERREIRA teria lhe pedido para acompanhar um outro advogado e combinar o que iriam dizer em relação ao caso CONSIST junto com MILTON PASCOWITCH. Há, então, mais do que um mero "disse que me disse", conforme alegado pelos doutos defensores. A tentativa de cooptar terceiros para influenciar em seus depoimentos ultrapassa os limites da ampla defesa, caracterizando risco à instrução criminal. Ademais, não são insignificantes os valores recebidos, apesar de realmente inferior ao total que teria sido desviado de acordo com a acusação. Diante do exposto, considero ainda presente tal risco, diante das alegações de MILTON PASCOWITCH e ALEXANDRE ROMANO, razão pela qual mantenho a prisão preventiva de PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA. diante do risco à instrução criminal."

Afirma, outrossim, estar sofrendo constrangimento ilegal, corrigível por meio deste writ.
Sustenta a desnecessidade da prisão cautelar, que é medida excepcionalíssima e extraordinária em nosso ordenamento pátrio, posto que a Constituição Federal estabelece que a regra é a da não-culpabilidade, logo, com repercussão na direta na condição do status libertatis até a condenação definitiva.
Em reforço da ideia de encarceramento como ultima ratio, vem o art. 319, do Código de Processo Penal, estabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão.
Com base nesses preceitos, afirma que o paciente, que inclusive apresentou-se espontaneamente à prisão, não incorre em quaisquer das hipóteses que autorizam o decreto da medida cautelar extrema. Assim sendo, é pessoa conhecida na Capital Federal, ex-congressista, com residência fixa, casado há mais de duas décadas com ex-Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da República, possui sólida formação profissional, primário, não ostenta qualquer registro de natureza criminal ou qualquer condenação criminal.
Afirma, assim, que a conclusão da autoridade impetrada é pautada em remota referência a um terceiro personagem, sequer identificado, que envolveu o nome do paciente com Pascowitch, argumento vago e pautado em meras falácias. Demais disso, a expressão "afinar o discurso", consectária da pretensa ideia de contato entre os indiciados consistiria em uma mera conjectura nunca concretizada e, que se o fosse, não haveria provas que teriam como escopo construir inverdades, elemento que, tampouco, denotaria conspiração contra o processo de molde a justificar a supressão da liberdade do paciente.
Não fosse suficiente, afirma que conforme relatou na audiência de custodia, há cerca cinco anos o Paciente não tem qualquer contato direto ou indireto, com a pessoa de Milton Pascowitch. De outro lado, a imputação mostra-se muito menos gravosa em relação ao paciente em termos econômicos posto que a ele é atribuído ser destinatário de R$ 290.000,00, para custear sua campanha à Câmara dos Deputados).
Não se revela, com o quadro exposto, nenhuma utilidade social manter o paciente no cárcere, razão pela qual requer seja concedida a liberdade provisória para responder em liberdade à persecução criminal, ou, alternativamente, aplicadas as medidas cautelares contempladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, adequando-se à hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, a concessão da liminar para que seja colocado imediatamente em liberdade, ou que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação do pleito atravessado para que lhe seja deferido o direito de responder em liberdade aos termos da ação penal se esta vier a se configurar.
As informações vieram às fls. 175/183 dos autos.
A defesa protocolizou documentação às fls. 184/185.
É o breve relatório.
Decido.

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida no bojo da investigação da Polícia Federal denominada "Custo brasil ", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada "Operação Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Da análise dos autos, dessume-se que a investigação em testilha apura o envolvimento da empresa CONSIST SOFTWARE LTDA ou SWR INFORMÁTICA LTDA em esquema de pagamentos indevidos destinados ao Partido dos Trabalhadores (PT) por meio da pessoa de João Vaccari Neto e operacionalizados por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch. Tais informações teriam sido obtidas na 17ª fase da Operação, denominada "Pixuleco" ou "Pixuleco I", em virtude de declarações de Pablo Alejandro Kipersmit, funcionário da CONSIST) que teria confirmado as informações de Milton Pascowitch no sentido da atuação do Partido dos Trabalhadores (PT) junto à CONSIST, por meio da atuação de Alexandre Romano, então operador/lobista daquele partido junto à aludida empresa, que fez acordo de colaboração premiada homologada pelo STF.
A pessoa de Alexandre Romano, continua a decisão, seria de vital importância na celebração de contratos com a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e SINAPP (Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar).
Pois bem.
Tal esquema teria funcionado entre 2010 e 2015 e a finalidade seria firmar e manter o acordo entre a CONSIST e o Ministério do Planejamento, a ABBC (Associação brasileira de Bancos) e SINAPP (Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar). Ocorre que a suspeita inicial era de que a CONSIST ficaria com 30% dos valores do contrato, e repassando de maneira irregular o equivalente a 70% do faturamento líquido aos parceiros ou pessoas indicadas.
Para o funcionamento do esquema, a investigação policial identificou e apontou a atuação de inúmeras pessoas físicas e jurídicas, sejam aquelas pertencentes ao quadro do Ministério do Planejamento, inclusive o ex-ministro Paulo Bernardo Silva; agentes políticos (tais como Luis Gushiken, já falecido, João Vaccari Neto, entre outros); pessoas ligadas à CONSIST e empresas parceiras, além de outras que teriam recebido valores por indicação de lobistas e intermediários do partido, declinadas na decisão de primeiro grau.
In casu, segundo as investigações, o paciente, como ex-tesoureiro do PT e antecessor de João Vaccari Neto, teria iniciado as tratativas relacionadas com a CONSIST e SINAPP com Luis Gushiken e Carlos Gabas. Assim, após ter deixado o encargo de tesoureiro do PT, ele teria orientado Alexandre Romano a tratar do tema CONSIST com o novo tesoureiro, João Vaccari Neto. Além disso, pesaria a imputação de que teria percebido valores oriundos da referida empresa por intermédio do escritório PORTANOVA ADVOGADOS, absorvendo parte do valor que seria devido a Guilherme Gonçalves e Paulo Bernardo, a partir de 2014.
Com efeito, tratando-se de um inegável esquema complexo, em razão da heterogeneidade do enredo, evitando-se delongas prescindíveis à análise da hipótese dos autos, ater-me-ei exclusivamente na atuação e nos fatos imputados à pessoa do paciente e daqueles correlatos imprescindíveis para o deslinde do presente writ.
Feitos tais esclarecimentos, importa frisar que a autoridade impetrada indeferiu o pleito de extensão dos efeitos liberatórios da decisão no bojo da Reclamação nº 24.506/STF, por entender que a situação do paciente denotava particularidade fática relevante, qual seja, a existência de prova concreta de tentativa de influência nos depoimentos dos colaboradores da investigação "(...) Em relação a Paulo FERREIRA, o colaborador MILTON PASCOWITCH teria revelado tentativa de ingerência em seus depoimentos por intermédio de pessoa ligada a PAULO FERREIRA·, que teria mencionado a necessidade de "afinar o discurso".
De outro lado, é certo que não cabe a esta Relatora imiscuir-se ou tecer comentários acerca dos fundamentos da decisão emanada pelo E. Pretório Excelso, razão pela qual sinalizo que me restrinjo à verificação do decisum de primeiro grau, ora pautado como coator na impetração.
Compulsando os autos, tenho que, acertadamente, decidiu sua Excelência pela dissemelhança da condição fática do paciente em relação aos demais investigados beneficiados pelos efeitos extensivos da decisão em testilha, e colocados em liberdade.
Não se desconhece que o próprio paciente apresenta-se esponte própria ao juízo impetrado entretanto, isoladamente, essa circunstância não tem o condão de preponderar sobre todo o contexto invocado pela decisão e trazida aos autos pelo Juízo impetrado.
Veja-se que não se trata, pelo que consta dos autos e dos depoimentos dos colaboradores Alexandre Romano e Delcídio Amaral, de mera especulação acerca da tentativa de cooptação e influência exercida por Paulo Ferreira em relação às versões dos fatos a serem declinadas em juízo pelos envolvidos. Fato é que há fundados elementos que denotam que o paciente movimentou-se no sentido de arriscar-se a interferir no andamento das investigações policiais, ainda em curso.
A ata do termo de declarações prestadas por Milton Pascowitch na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba aos 12/08/2015, desvela que, após a realização da medida de busca e apreensão em sua empresa, foi contatado por Paulo Ferreira, verbis:

(...) QUE PAULO FERREIRA solicitou uma reunião com declarante com o intento de "afinar o discurso" em relação à CONSIST, ou seja, demonstrava estar preocupado com a consequência da busca executada (...)"( destaque no original) (fl. 181).
Segue a mesma linha, a fala de Alexandre Romano, que corrobora o contexto fático identificado e apontado em juízo singular:

" (...) Que PAULO FERREIRA procurou MILTON PASCOWITCH logo após a busca neste, e afirmou que seu advogado JOÃO GOMES, do Sul, iria procurá-lo para 'combinar' o que iriam declarar em relação à CONSIST; que PAULO FERREIRA inclusive pediu ao depoente que fosse junto, o que o depoente respondeu que não iria pois não era próximo de MILTON (...) (fl. 182)
Não discrepam do conjunto angariado as palavras de Delcídio do Amaral Gomez, também ouvido como colaborador, ao declinar que " (...) QUE não conhece Alexandre Romano, apenas sabendo que ele tinha sido vereador e que tinha livre trânsito no Partido dos Trabalhadores e também relação próxima dele com PAULO FERREIRA (...)"
Tem-se, assim, que o argumento trazido pelo juízo impetrado, mais que falacioso, à vista dos elementos até o momento trazidos pela investigação, são críveis e merecem avaliação particularizada, tal como acertadamente procedeu Sua Excelência em primeiro grau de jurisdição. Logo, pautada nisso, não vislumbro os fundamentos combatidos como meras conjecturas isoladas, mas demonstram um esforço, ainda que no momento não passível de mensuração, da parte do paciente em interferir no andamento das investigações e, quiçá, mudar seu curso.
Diante desse quadro, não se vislumbra, até o presente, qualquer ilegalidade e, no caso em apreço, a decisão que indeferiu os efeitos extensivos da decisão do Supremo Tribunal Federal assenta-se na garantia da instrução criminal, estando, por ora, fundamentada, pelos motivos naquele decisum invocados.
À sua vez, o decreto de prisão está devidamente motivado e lastreado em indícios de autoria e materialidade delitiva, restando presentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, apontados na decisão impugnada, o que demonstra que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes e adequadas no caso concreto, com os elementos colhidos até o presente momento da investigação.
Acrescento, ademais, que a derradeira prorrogação de quinze dias para conclusão do inquérito policial igualmente foi destacada pelo Juízo impetrado, conforme dessume-se das informações juntadas aos autos (fls. 179/179v).
Observo, por fim, que as condições subjetivas favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à liberdade, se a manutenção da custódia é medida recomendada por outros elementos dos autos, eis que presentes, por ora, as circunstâncias que autorizaram sua decretação, não obstando, outrossim, novo pronunciamento judicial, conforme novos elementos de prova forem agregados ao corpo da investigação.
No que concerne à informação trazida pela defesa quanto ao gravíssimo estado de saúde do genitor do paciente, observo que, dada a urgência da situação, qualquer demora pode restar infrutífera. Não obstante, tal pedido não tenha sido atravessado perante o juízo de primeiro grau, que não se manifestou a respeito, o que, em tese, poderia resultar em supressão de instância, as circunstâncias merecem tratamento diferenciado.
Dessa forma, determino ao magistrado singular que tome as medidas assecuratórias condizentes, e que entender pertinentes ao caso, a fim de assegurar o direito de visita do paciente ao seu genitor, pelo prazo e nas condições que igualmente entender oportunos na espécie.
Por fim, esta Relatora igualmente não desconhece que a existência de decreto de prisão expedido em desfavor do paciente, no bojo de outro processo, todavia, no que pertine a esse particular, o pleito da defesa deverá ser atravessado perante a autoridade judicial competente para que se manifeste a respeito.
Por conseguinte, dentro do exame prévio, único admitido neste momento, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da liminar pleiteada que, por ora, fica INDEFERIDA. Defiro, contudo, o direito de visita do paciente ao seu genitor, conforme exposto.

Ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.







São Paulo, 08 de julho de 2016.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal


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