Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 140/2016 - São Paulo, sexta-feira, 29 de julho de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 17086/2016


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-49.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.004583-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
EMBARGANTE : Fundacao Nacional de Saude FUNASA/SP
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAUJO e outro(a)
REPRESENTANTE : Uniao Federal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão a se flagrar no julgamento hostilizado.
2 - Consta do voto se tratar de falha da Administração Pública o fornecimento do bem essencial da vida litigado, fls. 375: "Ou seja, revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer com regularidade bem essencial e tão preciso à vida."
3 - Invocando a FUNASA ocorrência de sucessão processual, nos termos do art. 41, CPC, vigente ao tempo dos fatos (Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.), atual art. 108, evidente que o comando emanado do julgado, então, a recair sobre a quem de direito, por este motivo não havendo de se falar em omissão, à medida que a Administração Pública, o Estado em si, é que restou condenado à prestação da obrigação em pauta, restando inoponível divisão administrativa competencial.
4 - Decorrendo de lei a apontada sucessão, unicamente bastará aos autos seja a União chamada à lide, para tome conhecimento da demanda e assuma sua função processual daqui por diante, vênias todas. Logo, não há omissão a ser reparada.
5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos artigos 10 e 11, Lei 12.314/10, artigo 14, § 4º, Lei 8.029/90, artigos 46 a 50, Decreto 8.065/2013 e art. 41, CPC/73, que a não alterarem o desfecho combatido. Precedente.
6 - Improvimento aos aclaratórios.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e do voto que integram o julgado.

São Paulo, 21 de julho de 2016.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010