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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 151/2016 - São Paulo, terça-feira, 16 de agosto de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 17212/2016


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002652-53.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.002652-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO e outro(a)
APELADO(A) : LEONARDO VILLARDI PEREIRA BARROS
ADVOGADO : SP094763 MAURIZIO COLOMBA e outro(a)
No. ORIG. : 00026525320144036119 4 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. MULTA CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO MORAL. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.

1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A Lei n.º 8.429/1992 classificou os atos de improbidade administrativa em três categoriais: a) condutas que importem em enriquecimento ilícito do agente público, acarretando ou não dano ao erário (art. 9º); b) condutas lesivas ao erário (art. 10); c) condutas atentatórias aos princípios gerais da Administração Pública (art. 11).
3. O réu da presente demanda, Auditor Fiscal, quando procurado por um passageiro para liberar a urna funerária contendo restos mortais de sua esposa, não foi localizado em seu posto, nem por meio de rádio ou celular.
4. Após entender configurada a infração, o r. Juízo de origem condenou o réu ao pagamento de multa civil, no importe de 30% sobre o valor de sua última remuneração, em razão da prática da conduta consistente na inserção, em documento público (folha de ponto), da informação de que estaria presente, de forma ininterrupta, em plantão fiscal de 24h no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, violando, assim, o disposto no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual lhe foi aplicada a referida pena com fulcro no art. art. 12, III, do mesmo diploma legal
5. Pretende o Ministério Público, em seu apelo, tão somente a majoração do valor da multa aplicada ao réu, por entender que o patamar fixado não se coaduna com o dano causado à imagem da Administração Pública.
6. Sendo incontroversa a configuração do ato improbo praticado pelo servidor, cinge-se a questão central em saber se a multa civil, aplicada no importe de 30% sobre o valor de sua última remuneração, levou em conta os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.
7. A multa prevista na lei de improbidade administrativa tem natureza civil de caráter sancionatório e educativo, visando a desestimular a prática recorrente do ato ilícito, quer pelo próprio infrator, quer pelos demais agentes públicos e diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio moral do Estado e da sociedade, revelando-se adequada a sua estipulação no montante correspondente à última remuneração percebida pelo apelado, quantia bastante e suficiente a repercutir em sua esfera patrimonial a ponto de desestimulá-lo a reincidir na agressão.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de agosto de 2016.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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