DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 173/2016 - São Paulo, sexta-feira, 16 de setembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 17614/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012905-56.2016.4.03.0000/SP
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo forte indicativo de dano ambiental no local, decorrente de corte e supressão de vegetação de sub-bosque, inclusive constatado em sede liminar, mantida nos agravos de instrumento, motivando a paralisação do empreendimento das rés, é razoável e proporcional a inversão do ônus da prova, considerada a responsabilidade objetiva aplicável, a fim de permitir que os réus demonstrem a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilização. 2. Embora consolidada a jurisprudência no sentido de que não é possível a atribuição do encargo financeiro provisório às rés que não pleitearam a produção da prova, nem ao Ministério Público, por força do artigo 18 da Lei 7.347/1985, a hipótese não trata de prova determinada "ex officio" ou requerida apenas pelo Ministério Público Federal, mas, assim igualmente, tanto pela autora quanto pelas rés, sendo possível, assim, a imposição do adiantamento às últimas, nos termos do artigo 95, CPC/2015. 3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de setembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal |