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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 205/2016 - São Paulo, segunda-feira, 07 de novembro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 18170/2016


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027993-08.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.027993-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO FRANZO WEINAND
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA
PARTE RÉ : Estado do Mato Grosso do Sul
PROCURADOR : MS007457 CRISTIANE DA COSTA CARVALHO
PARTE RÉ : AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DO MS AGESUL
ADVOGADO : MS007069 SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00012916120144036002 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC/73 (tempus regit actum), que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. No caso, o que se busca com a prestação jurisdicional é assegurar aos indígenas da comunidade Curral de Arame localizados às margens da Rodovia BR-463, os direitos à segurança, à integridade física e à vida, os quais compõem o núcleo essencial de dignidade de todo ser humano, direitos que não podem ser negligenciados com base em invocações orçamentárias, na medida em que externos ao "espaço das escolhas públicas", cabendo ao Estado sua garantia e observância incondicional.
3. Não há como afastar de plano a responsabilidade do DNIT no que tange a obrigação de fazer imposta em 1ª instância; justo porque a Lei nº 11.314/2006 em seu art. 19, autoriza esse Departamento a utilizar, até 31/12/2015, recursos federais para executar obras e serviços de sinalização (dentre outros), "em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados".
4. A alegação formulada pelo recorrente de interferência do Poder Judiciário na implantação de políticas públicas de manutenção de estradas federais a cargo do Poder Executivo, cujo delineamento é de caráter discricionário, merece do Judiciário o desprezo equivalente à desfaçatez com que é feita a desditosa afirmação.
5. A iniciativa do Ministério Público Federal tem a finalidade de salvar vidas de cidadãos brasileiros inocentes - indígenas, descendentes dos habitantes originários de nossa terra e historicamente massacrados em nome do "progresso" - e tanto a atitude ministerial quanto a decisão judicial que a acolhe têm amparo na Constituição da República; no ponto, parece necessário lembrar ao DNIT que sinalizar as estradas de modo a evitar acidentes é seu dever, não se trata de uma competência que ele realiza ou não conforme bem entenda. Ademais, a própria agravante afirma que sinalizará o trecho rodoviário através do programa BR-Legal, reconhecendo iniludivelmente sua responsabilidade nesta tarefa.
6. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer (STJ: AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012 - AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/03/2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1256599/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011 - REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011 - AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/04/2011 - AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 - AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011. O prazo de trinta dias assinalado pelo Juiz é razoável e, por outro lado, os pedidos de afastamento da multa e dilação de prazo (sem que fosse apontado pela entidade agravante outro prazo para consecução das obras de sinalização) são sinais seguros de que ela não está disposta a atender a ordem judicial.
7. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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