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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 217/2016 - São Paulo, sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 18379/2016


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002216-24.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.002216-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP126243 MARIA DE LOURDES D ARCE PINHEIRO e outro(a)
APELANTE : Superintendencia de Controle de Endemias SUCEN
ADVOGADO : SP237457 ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO e outro(a)
APELADO(A) : MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
ADVOGADO : SP302235B GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RICARDO NAKAHIRA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA >23ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00022162420104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESENÇA DE CAPIVARAS EM ÁREAS URBANAS. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES. SOLUÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado consiste em direito fundamental de terceira geração, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal.
2. A presente ação foi ensejada em razão de populações de capivaras ocuparem áreas urbanas do Município de Bragança Paulista/SP, ambas localizados aos arredores de grandes avenidas em que trafegam pessoas, outros animais e veículos automotores, de modo que tal situação causa problemas tanto ambientais quanto de saúde e segurança públicas, mormente por serem vetores transmissores da febre maculosa. Embora cientes dessa grave a situação, o IBAMA e a SUCEN mantém-se inertes em autorizar a Prefeitura de Bragança Paulista a dar uma solução para o caso, pois ambos condicionam-se a atuação do outro.
3. O poder de polícia conferido ao IBAMA não está isento de intervenção judicial, ainda mais quando está em jogo direitos fundamentais, entre eles o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
4. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por se tratar de direito fundamental, possui como objetivo primordial a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, de forma que o Poder Público, por meio de seus agentes e órgãos, entre eles o IBAMA e a SUCEN, independentemente de suas atribuições legais, devem sempre observar e fomentá-las, não podendo simplesmente restringir suas atuações a formalismos totalmente desassociados da realidade social,
5. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser relativizado, haja vista que nenhum direito, nem mesmo o fundamental, é absoluto, razão pela qual deve ser mitigado se colidir com outro direito fundamental, desde que sejam incompatíveis entre si. Nesse caso, o juízo de ponderação apresenta-se como método de superação do aparente conflito entre direitos fundamentais, o qual deve-se pautar na prevalência do valor fundamental da dignidade da pessoa humana, não podendo abolir nenhum dos direitos envolvidos, mas tão somente restringi-los.
6. Inconcebível a manutenção de capivaras em áreas urbanas, tendo em vista que essa situação põe em risco a saúde e a segurança públicas, já que são vetores transmissores da febre maculosa, transmissível por meio de bactérias advindas de carrapatos, cujo índice de mortalidade é altíssimo, além de causar acidentes de trânsito em vias públicas e inviabilizar o trânsito de pessoas em locais públicos.
7. Em face da inexistência de normas legais que regulamentem tal situação em concreto, deve o magistrado socorrer-se à analogia para suprir essa lacuna na lei, por ser meio de integração ou colmotação do ordenamento jurídico. Assim, deve-se aplicar, ao caso sub judice, leis reguladoras de casos semelhantes.
8. Aplicação do Decreto n° 6.514/08 ao caso concreto, desde que respeitadas suas particularidades, pois, apesar de não se tratar de infração administrativa, os animais que migraram espontaneamente para áreas urbanas devem ter o mesmo fim que aqueles que são objetos de infrações ambientais, pois tal medida se coaduna com a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado através da proteção da fauna.
9. A saúde e segurança públicas serão preservadas sem que os animais sejam abatidos, haja vista que serão apenas capturados e encaminhados para um local ambientalmente adequado.
10. Multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada ao IBAMA revela-se adequada e razoável em face da gravidade da manutenção dos animais silvestres em áreas urbanas, de modo que fixá-la em valor baixo ou irrisório poderia procrastinar ainda mais a solução do impasse.
11. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de novembro de 2016.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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