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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 227/2016 - São Paulo, segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 18635/2016


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007454-59.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.007454-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : JEFFERSON APARECIDO DIAS e outro(a)
No. ORIG. : 00074545920114036100 9 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora do horário comercial pela Polícia Federal.
2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecidas pelos Centros de Detenção Provisória, ou mesmo se estes órgãos estão obrigados a receber os presos federais. Assim, não há suporte fático a justificar a participação do Estado de São Paulo na lide, impondo-se o desprovimento do agravo retido.
3- Os princípios constitucionais foram estabelecidos justamente para nortear a Administração Pública, portanto, o questionamento da sistemática de guarda das pessoas apreendidas pela Polícia Federal, em observância às normas constitucionais e legais não implica na avaliação do mérito do ato administrativo, inexistindo ingerência judicial em atividade discricionária ou afronta à separação dos Poderes.
4- As condições precárias as quais as pessoas presas provisoriamente são submetidas, sendo mantidas em lugares inadequados sem condições mínimas de higiene, saúde e alimentação, constitui, sem dúvida, desrespeito a integridade física e moral, restringindo a dignidade humana. A União e seus órgãos administrativos competentes ao se omitirem quanto a situação dessas pessoas atuam ilegalmente, além de contribuírem para a violação dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, III, XLVIII e XLIX.
5- Não obstante a apelada tenha celebrado Convênio com o Estado de São Paulo para a custódia dos presos provisórios, nos termos da LEP, o Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, - órgão da União, tem dentre suas atribuições, acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional, assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nela estabelecidos, nos termos dos artigos 71 e 72, I, III e IV, restando clara a responsabilidade da União na implementação da medida postulada nestes autos.
6- Entendo que o prazo fixado na sentença para é razoável e deve ser mantido, da mesma forma que o decidido sobre a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, cuja necessidade de aplicação deverá ser avaliada quando da implementação da decisão.
7- Na orientação do julgado referido, visto que a questão tratada nos autos diz respeito ao momento que antecede à inclusão dos presos provisórios a disposição da Justiça Federal, no sistema carcerário estadual, os efeitos da decisão deve se estender nos limites territoriais do Estado de São Paulo, sob pena de ser inócuo o provimento, sem ofender ao artigo 16 da Lei n. 7.347/85, ou o parágrafo único do artigo 92 da Constituição Federal ou ainda o artigo 11 da Lei n. 5010/66.
8 - Reexame necessário parcialmente provido. Agravo retido e apelação da União improvidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao agravo retido e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de dezembro de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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