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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 14/2017 - São Paulo, quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Acórdão 18862/2017


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010114-89.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.010114-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ADRIANA SCORDAMAGLIA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP088631 LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00101148920124036100 8 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA. ARTIGO 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DETEMINAÇÃO DE TRIAGEM NEONATAL AMPLIADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO DE EXAMES PARA DIAGNÓTICO DE DOENÇAS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DA EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1 - A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85 não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de improcedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a r. sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.
2 - O Direito à Saúde encontra-se devidamente previsto como um direito fundamental de na Constituição Federal de 1988, cabendo destacar os artigos 6º, caput, e 196. Quanto ao direito a saúde da criança, o artigo 227 da Constituição Federal, estabelece que é dever do Estado assegura-lo com absoluta prioridade.
3 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) estabelece o princípio do melhor interesse do menor, determinando que é dever do poder público assegurar com absoluta prioridade o direito à saúde da criança.
4 - A Triagem Neonatal é prevista no artigo 10, inciso III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo regulamentada pela Portaria nº 822/2001, do Ministério da Saúde, a qual estabeleceu a obrigatoriedade de exames aptos a detectar quatro grupos de doenças: Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias e Fibrose Cística, não prevendo exames para o diagnóstico de Hiperplasia Adrenal Congênita, Deficiência de Biotinidase, Toxoplasmose Adrenal Congenita, Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia
5 - Transcorridos mais de dez anos da Portaria supramencionada, foi publicada a Portaria do Ministério da Saúde nº 2829/2012, a qual incluiu na triagem neonatal exames para diagnóstico da Hiperplasia Adrenal Congênita e a Deficiência de Biotinidase. No entanto, mesmo após o grande lapso temporal e depois de já evidenciada a evolução da medicina referente ao diagnóstico de diversas doenças em Triagem Neonatal, não foi incluído na portaria exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Adrenal Congênita, Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia.
6 - A Triagem Neonatal Ampliada não se refere à inovação da medicina, pois a rede particular já realiza essa triagem há muito tempo, já existindo aplicação do referido teste há mais de uma década, e alguns Estados como Goiás e Santa Catarina, já realizam exames de referidas doenças na Triagem Neonatal em rede pública (fls. 64/66 e 110/113).
7 - Cabe destacar que mesmo depois de já reconhecida a eficácia, importância e essencialidade da Triagem Neonatal Ampliada o Estado de São Paulo ainda não realiza a Triagem Neonatal de forma devida, o que evidencia a omissão do Estado, afrontando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao não adotar medidas para o diagnóstico adequado dos recém-nascidos, em flagrante violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário.
8 - Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
9 - A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a não efetivação das políticas públicas de forma devida, descumprindo preceitos normativos da Constituição Federal.
10 - Tratando-se a saúde de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
11 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência sedimentada no sentido que é possível o controle judicial de políticas públicas, não configurando isso violação a separação de poderes, sendo pelo contrário essencial o controle judicial das escolhas dos administradores, podendo determinar a implementação de políticas públicas já resguardadas na Constituição.
12 - Impõe-se a reforma do julgado para determinar que, solidariamente, a União e o Estado de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), ampliem a triagem neonatal realizada na rede pública de saúde no estado de São Paulo, para acrescentar exames para o diagnóstico da Toxoplasmose Congênita, Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia, garantindo atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas, devendo determinada obrigação ser incluída nos planos orçamentários dos entes políticos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
13 - Não cabimento de condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 21.466/RJ), não cabe condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de ação civil pública julgada procedente.
14 - Preliminar de nulidade afastada. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação para determinar que, solidariamente, a União e o Estado de São Paulo, no prazo de 120 (cento e vinte dias), implantem o serviço de realização de Triagem Neonatal Ampliada na rede pública de saúde no estado de São Paulo, acrescentando exames para diagnosticar a Toxoplasmose Congênita, Deficiência de Glicose-6-Fosfato Desidrogenase (G6PD) e Galactosemia, bem como garantam atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas, devendo determinada política pública ser incluída nos planos orçamentários dos entes federados, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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