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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 29/2017 - São Paulo, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 18968/2017


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026195-89.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.026195-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : FERNANDA TEIXEIRA SOUZA DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A) : MILTON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO : SP239810 PAULO ROBERTO BRANDÃO e outro(a)
PARTE AUTORA : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP
ADVOGADO : SP165381 OSVALDO PIRES SIMONELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00261958920074036100 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92", além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a condenação do réu por improbidade administrativa em razão da "extração indevida de 2.500 cópias (mala direta) para a campanha da candidata à Deputada Estadual Guiomar Kalil, bem assim a utilização de funcionários do CREMESP para a colocação daquelas no envelope".
3. Os depoimentos colhidos na fase de sindicância e consequente processo administrativo funcional, no qual MILTON DA SILVA ARAÚJO, Chefe da Seção de Denúncias do CREMESP, acabou demitido por justa causa, são enfáticos ao descrever que o réu propagava abertamente a seus subordinados sua atuação como cabo eleitoral da candidata à Deputada Estadual Guiomar Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do próprio CREMESP, apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição.
4. O acervo probatório dos autos revela que o réu não se preocupou com a observância de princípios basilares da Administração Pública, a que estava adstrito em razão do cargo que ocupava dentro de autarquia federal, utilizando-se das dependências, da mão de obra dos seus subordinados e dos materiais do CREMESP para atividade incompatível com os objetivos do conselho.
5. Seu desdém foi tamanho que manteve a prática da improbidade mesmo depois de advertido da proibição de tal conduta por correio eletrônico e por seus próprios funcionários. E, na tentativa de safar-se ileso, ainda tentou influenciar na apuração dos fatos, ligando para o telefone particular de funcionário para pedir que dissimulasse o ocorrido.
6. Tal contexto autoriza a aplicação cumulativa, além do ressarcimento integral do dano, das penalidades de suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.429/1992.
7. A aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados, atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta praticada e a situação financeira do agente demonstrada nos autos, revelando-se suficiente à penalização pela prática do ato ímprobo descrito no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, afastada, expressamente, a sanção de perda da função pública nas próprias razões de apelação do Ministério Público Federal, que delineou os limites da matéria devolvida a esta Corte, e cuja reapreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão proferido.
8. Sobre os valores de ressarcimento ao erário e de multa civil devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma.
9. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal Relator


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