Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 31/2017 - São Paulo, terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Acórdão 19098/2017


HABEAS CORPUS Nº 0020412-68.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020412-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : DANYELLE DA SILVA GALVAO
: RENATO SCIULLO FARIA
: RICARDO FONSECA CHIARELLO
PACIENTE : HELENA PLAT ZUKERMAN
ADVOGADO : SP340931A DANYELLE DA SILVA GALVÃO
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
CO-REU : MAURO ZUKERMAN
No. ORIG. : 00030848020164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DE DADOS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Interpretação do art. 5º, X, da Constituição que deve guardar consonância com a realidade atual. Vivemos momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive do terrorismo, de maneira que os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções.
2. Por outro lado, a Constituição de 1988 e a Lei Complementar 75/93, que organiza o Ministério Público da União, garantiram ao órgão a possibilidade de requisitar informações e documentos nos seus procedimentos investigatórios (CF, art. 129, VI e VIII; LC 75/93, art. 8º, II, IV, V e VII). A referida Lei Complementar é explícita em afastar o sigilo, que fica transferido ao Ministério Público (art. 8º, II).
3. Elevado estatuto jurídico dos membros do Ministério Público na nova ordem constitucional, equiparável ao da magistratura, que de forma objetiva põe seus membros ao abrigo de injunções políticas e outras formas de pressão que poderiam macular uma atuação isenta e voltada à consecução do interesse público.
4. Supremo Tribunal Federal que já reconheceu a possibilidade de o Ministério Público investigar crimes de forma direta - o chamado poder investigatório do Ministério Público em matéria penal.
5. Estatuto jurídico e conjunto de funções desempenhadas pelo Ministério Público que estão a propiciar analogia com o tratamento dispensado, em matéria de sigilo bancário, aos agentes da Receita Federal. Se a Receita Federal, com atribuições relevantes, mas certamente não mais que aquelas desempenhadas pelo Parquet, pode requisitar diretamente dados bancários, por que não poderia fazê-lo o próprio Ministério Público? O Ministério Público estaria para tal amparado na Constituição e nas disposições da referida Lei Complementar.
6. Instrumentos internacionais e organizações de que o Brasil faz parte aconselham firmemente a flexibilização do sigilo bancário como forma de aprimorar o combate à criminalidade organizada. Nesse sentido, a Recomendação nº 9 do GAFI-Grupo de Ação Financeira - organização internacional encarregada do combate à lavagem de dinheiro em âmbito mundial -, além de manifestações específicas que já foram dirigidas ao Brasil.
7. Órgãos de direção do Ministério Público, em todos os seus ramos, que se têm empenhado para regular a atuação investigatória dos seus membros, de maneira a evitar abusos - como é o caso da Resolução nº 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que, por exemplo, proíbe a expedição de intimações e requisições sem que seja instaurado procedimento investigatório formal.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010