DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 39/2017 - São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 19158/2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-68.2004.4.03.6106/SP
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS SOB PENA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL PÚBICO AFASTADA. PRESCRIÇAO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE 1-Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor dos réus Associação Médica Brasileira, Mário da Costa Cardoso Filho, Sociedade de Medicina e Cirurgia de São José do Rio Preto, Eleuses Vieira de Paiva, Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Moacir Alves Borges, Conselho Federal de Medicina e Ivan de Araújo Moura Fé objetivando a cessação de praticas abusivas e anti-concorrenciais perpetrada pelos réus, pela imposição de tabela de honorários médicos aos profissionais e empresas de prestação de serviços de saúde, obrigando-os ao descredenciamento dos convênios e operadoras de plano de saúde que observassem os valores consignados, sob ameaça de punições disciplinares, por infração ética. 2-Negado o pedido de arquivamento do inquérito civil público, após a realização das diligências (fls. 402/403), convencendo-se da existência de elementos suficientes, o Órgão Ministerial promoveu a presente ação, situação que não configuração de nulidade ou suspeição, pois é plenamente lícito reconsiderar sua posição anterior, pois o pedido de arquivamento constitui opinião do Órgão Ministerial sem força definitiva. 3-Não se verifica ter fluido o prazo prescricional, pois as relações jurídicas entabuladas entre os réus e os profissionais médicos que se recusaram a aderir ao movimento ainda pendiam no momento da propositura da ação, aliás, constitui objeto de parte de recurso do apelante, a legalidade da aplicação das sanções do processo disciplinar, de forma que sequer está exaurida a relação entre eles. 4- A exigência, por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável, uma vez que ultrapassa os limites do poder regulamentar da Lei n. 3.268/57 e afronta o princípio da reserva de lei, pois nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal, somente a União pode legislar sobre o exercício das profissões. 5- A extensão da decisão a todos os processos disciplinares instaurados em face dos profissionais que se recusaram a aderir ao movimento pelo aumento dos honorários pagos pelos convênios não configura julgamento ultra petita. Ainda que outro parágrafo da petição inicial se referisse aos processos disciplinares 'pendentes de recurso', o pedido de 'exclusão de consequências jurídicas' abrange todos os processos, pois todos foram instaurados para tornar obrigatória a observância do tabelamento, cuja ilegalidade constitui pedido da inicial. 6- Conforme restou decidido, não compete aos Conselhos por meio de ato infralegal criar norma restritiva de direitos ultrapassando os limites do poder regulamentar da Lei n. 3.268/57, de forma que análise e resumiu ao exame da legalidade do ato quanto à imposição de sanções disciplinares, determinando-se a anulação de todos os processos disciplinares que foram propostos em face da não observância da Tabela de Honorários Médicos, sendo desnecessário aferir em cada processo se existiram outros vícios além da ilegalidade, como argumenta o apelante. 7- Apelações improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal |