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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 81/2017 - São Paulo, quinta-feira, 04 de maio de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Acórdão 20049/2017


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002277-26.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.002277-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : KAROLINE DA CUNHA ANTUNES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00022772620154036181 9P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PECULATO (CP, ART. 312, § 1º). INÉPCIA. INSIGNIFICÂNCIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Na espécie, a denúncia preenche os requisitos legais (CPP, art. 41), pois: a) indica o provável autor do crime, qualificando-o; (b) expõe o fato criminoso e todas as suas circunstâncias elementares; (c) apresenta o rol de testemunhas.
3. Subsiste óbice à aplicação do princípio da insignificância no delito de peculato em razão de tratar-se de crime lesivo à moralidade da Administração Pública. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha divisado algum temperamento ou exceção a esse óbice (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12; HC n. 107.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.11; HC n. 87.478, Rel. Min. Eros Grau, j. 28.06.06), o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça persiste a vedar sua incidência (STJ, AGARESP n. 614524, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.04.15; RHC n. 51.356, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.02.15; AGARESP n. 342.908, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.06.14; AGRESP n. 1.382.289, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.06.14). Cumpre ressalvar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em hipótese excepcional, chegou a aplicar o princípio da insignificância, em um caso que o agente se apropriou de vale-alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) (STJ, HC n. 246.885, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.14), o qual menciona precedente do Supremo Tribunal Federal em que o agente se apropriou de um farol de uma motocicleta no valor de R$ 13,00 (treze reais) (STF, HC n. 112.388, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 21.08.12). Tais casos, por sua própria evidência, ensejam o benefício. Mas deles não se extrai uma regra geral de aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de peculato. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal já decidiram que a apropriação ou o furto de bens da Administração Pública cujos valores foram avaliados em cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) detém potencialidade lesiva (STJ, RHC n. 201201783495, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.14; TRF da 3ª Região, ACr n. 0012268412006403618, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 25.07.11).
4. Na espécie, porém, o valor dos bens subtraídos pelo acusado enquanto empregado dos Correios, estimados pela Procuradoria Regional da República em "quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)" (fl. 327v.), dá ensejo à incidência do princípio da insignificância, pois: a) o valor do prejuízo causado ao erário é menor do aquele que tem sido considerado como significativo pelos tribunais; (b) não há provas de que o réu tenha antecedentes criminais; (c) há indícios de que o acusado padece de transtorno mental capaz de afetar sua imputabilidade, estando, inclusive, sob curatela provisória (cfr. fls. 165/166), conforme salientado pela Procuradoria Regional da República (fl. 328v).
5. Mantida a decisão que rejeito a denúncia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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