DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 102/2017 - São Paulo, sexta-feira, 02 de junho de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Acórdão 20385/2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001382-88.2005.4.03.6125/SP
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ENTIDADE PRIVADA ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADA PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DE CONVÊNIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DANO IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, é de se observar que a sentença de improcedência proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa também está submetida à remessa oficial, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Precedentes. 2. Tão grave para as instituições e para a democracia é o descumprimento ao dever de licitar que o legislador, em reforço ao comando constitucional, estatuiu que a dispensa de licitação fora das hipóteses legais é conduta que, em tese, caracteriza infração penal (art. 89, Lei 8.666/93) e improbidade administrativa (art. 10, VIII c/c art. 12, II, ambos da Lei 8.429/92). 3. A Fundação ré não possuía, nem possuí, nem de longe, finalidade educacional específica e adequada aos propósitos do convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e a entidade sindical ré, que tinha como objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades de qualificação e re-qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, de trabalhadores desocupados, sob risco de desemprego, micro e pequenos empreendedores e autônomos. Foram também totalmente desobedecidas as diretrizes da Resolução nº 258/2000 do CODEFAT. 4. Esta ausência de requisitos para a dispensa da licitação foi confirmada pelo relatório da Controladoria-Geral da União de forma explícita, que apontou a irregularidade na prestação de contas. A inidoneidade da Fundação ré para realizar os cursos profissionalizantes para o expressivo número de trabalhadores resta escancarada quando se observam reiteradas inconsistência nos cadastros de alunos com duplicidade de CPF´s mencionados na prestação de contas da entidade o que, no mínimo, demonstra a ausência de seriedade da instituição. 5. As provas carreadas aos autos dão conta do prejuízo causado à efetiva e eficaz prestação de serviço público com dinheiro público por instituição absolutamente desqualificada para tanto. O conjunto probatório demonstra que os trabalhadores não tiveram acesso aos cursos com a qualidade que a administração pública exigia. Deveras, a repetição de CPF´s informada pela investigação proporcionada pela Controladoria-Geral da União, denota que os cursos não abrangeram o universo de trabalhadores para o qual as verbas se destinavam. 6. Os corréus tinham pleno conhecimento da incapacidade técnica e da precariedade das instalações para a realização dos cursos profissionalizantes pela Fundação contratada, como foi sobejamente constatado pela minuciosa investigação realizada pela Controladoria Geral da União. 7. No caso em espécie, os apelados agiram, no mínimo, com culpa grave, porquanto não atuaram com a diligência esperada na contratação do convênio em questão. 8. De sorte que sem razão os réus quando aduzem inexistir prova cabal dos fatos, do dano e do dolo. O conjunto probatório é coerente, harmônico e robusto no tocante ao cometimento do ato de improbidade administrativa veiculada na inicial, consubstanciado na prática atentatória à Lei de Licitações devido à contratação direta sem o prévio procedimento administrativo de dispensa, violando dever de atender ao interesse público na melhor contratação, com a participação no certame licitatório de maior número de participantes. 9. No tocante ao dano causado à administração pública, cabe esclarecer que é entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que a lesividade causadora do prejuízo ao erário, nos casos de irregularidade no procedimento de licitação, é in re ipsa, haja vista que, em virtude da conduta dos administradores, o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta. 10. Todavia, no caso destes autos as provas demonstram que a subcontratação indevida empreendida com a ré Fundação para a realização dos cursos profissionalizantes deu-se por valor certo, que corresponde ao prejuízo causado ao erário público. O elemento subjetivo foi sobejamente demonstrado nos autos. 11. Portanto, no caso, demonstrado que os apelados praticaram os atos que causaram prejuízo ao erário, devem sujeitar-se às punições previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92. 12. A multa civil imposta deve equivaler à repercussão econômica negativa causada ao erário público e, sendo possível, é natural que tenha como referência o valor contratado sem a devida licitação, além da análise, em concreto, da gravidade do fato, a função do agente público e sua forma de atuação. 13. Em resumo, a ação civil pública é julgada procedente para condenar os corréus, nos seguintes termos: pagamento de multa civil, calculada com base no valor contratado com dispensa indevida de licitação; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos. 14. Em observância ao critério da simetria, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente desta E. Sexta Turma e do C. STJ, ao apreciar a questão sob a perspectiva dos artigos 4º, 5º, 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985. 15. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de maio de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal |