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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 111/2017 - São Paulo, segunda-feira, 19 de junho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 7ª Turma


Acórdão 20554/2017


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049221-59.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.049221-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : SEBASTIAO MAZZETTO PROENCA
ADVOGADO : SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
No. ORIG. : 06.00.00105-3 1 Vr PENAPOLIS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo trabalhado pelo autor na atividade rural entre 25/08/1967 e 18/07/1980 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, com os devidos abonos anuais, sem prejuízo do 13º salário, e parcelas atualizadas monetariamente mês a mês, a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou: 1) título eleitoral, de 06/02/1975, em que consta "lavrador" como sua profissão (fl. 16); e 2) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em que é qualificado como "meeiro", e constam contribuições de outubro de 1979 a julho de 1980 (fl. 14). Apresentou também documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis em nome de seu genitor, Antônio Augusto Proença, "trabalhador rural meeiro", com contribuições de 1977 a 1987 (fl. 13). Em razão do autor desejar a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar, viável a extensão da condição de rurícola do pai.
9 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Antenor Pereira (fl. 57) e Aparecido da Silva Lopes (fl. 58). Ambas trabalharam na mesma fazenda que o autor e confirmaram o labor do autor na roça, por cerca de 12 anos, no período de 1967 a 1980, em lavoura de café. Informaram também que o autor trabalhava com seu pai e seus irmãos. Apesar de Antenor ter relatado que a família do autor prestava serviços para os Srs. Fioravante Brinholi e Luiz Carlos Taques, na Fazenda Fazendinha, em razão dos documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, é possível concluir que se tratava de meação e que a família do autor residia na referida fazenda e lá exercia labor rural em regime de economia familiar, tal como descrito na inicial. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural apenas entre 25/08/1968 a 18/07/1980.
14 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial exercida nos períodos de 19/07/1980 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 06/05/1991, de 24/05/1991 a 07/04/1992, de 01/11/1992 a 28/05/1998 e de 01/06/1998 a 13/09/2000 restou comprovada. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 20/26 demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 94 dB, entre 19/07/1980 e 06/05/1991, quando laborou na empresa Companhia Açucareira de Penápolis (fls. 23/26); e a ruído de 90 dB, no período laborado na empresa Asperbrás Sistemas de Irrigação Ltda, de 24/05/1991 a 07/04/1992 (fls. 20/22). E os PPPs de fls. 27/32 demonstram que Sebastião esteve exposto a fumos metálicos, composto de carbono e radiação não ionizante, no exercício da função de maçariqueiro, no período de 01/11/1992 a 28/05/1998, na empresa Retesp Indústria de Vedantes Ltda (fls. 27/29) e, entre 01/06/1998 e 13/09/2000, na empresa Ferramentaria Centro Oeste Ltda (fls. 30/32), agentes nocivos enquadrados nos itens 1.0.6 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - Desta forma, apesar de não mencionados na r. sentença, observa-se que, ao julgar procedente a ação, foram considerados especiais os períodos de 19/07/1980 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 06/05/1991, de 24/05/1991 a 07/04/1992, de 01/11/1992 a 28/05/1998 e de 01/06/1998 a 13/09/2000.
23 - Assim, procedendo ao cômputo do período de labor rural entre 25/08/1968 a 18/07/1980 e, somando-o aos períodos especiais de 19/07/1980 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 06/05/1991, de 24/05/1991 a 07/04/1992, de 01/11/1992 a 28/05/1998 e de 01/06/1998 a 13/09/2000, e convertendo-os em comum, constata-se que o autor, na data da citação (24/11/2006), contava com 40 anos, 03 meses e 02 dias; tempo suficiente para obter a aposentadoria integral por tempo de serviço.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e para que a verba honorária seja reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o labor rural apenas no período de 25/08/1968 a 18/07/1980, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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