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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 122/2017 - São Paulo, terça-feira, 04 de julho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Acórdão 20752/2017


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016551-74.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.016551-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : CERAMICA RAMOS LTDA
ADVOGADO : SP210867 CARINA MOISÉS MENDONÇA e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANA CAROLINA YOSHII KANO UEMURA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00109549420154036100 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO DEMONSTRADOS. ASTREINTE MANTIDA.
- Afasta-se a assertiva alusiva à consideração de fatos já cobertos pela coisa julgada em relação às autuações anteriores a 14/05/2012, à vista de terem sido objeto de processo idêntico com trânsito em julgado, porquanto a decisão recorrida não se funda especificamente no número de autuações sofridas pela agravante, mas na comprovação de que age de forma reiterada na conduta de carregamento de mercadorias com excesso de peso e tal conclusão se confirma a teor da inicial, a qual consignou 143 autuações da espécie em nome dela, a partir de 09/07/2013, bem como das informações prestadas pelo DNIT, nas quais relaciona expressivo número de infrações posteriores à data assinalada.
- Evidenciou-se presente a verossimilhança das alegações do autor. Ao menos em sede de juízo sumário, constatou-se que a agravada infringiu o ordenamento com reiteradas condutas de propiciar o transporte de carga com peso excessivo, o que revela seu descaso para com a administração, a fiscalização procedida e o patrimônio público. Infere-se que a imposição das multas pecuniárias não lhe afeta, de maneira que a estimula a manter a não observância à legislação.
- Quanto ao fundado receio de dano, irretocável o decisum, ao consignar que também se apresenta. O excesso de peso compromete a segurança dos veículos quanto à frenagem, redução de capacidade de desaceleração e estabilidade, compromete a vida útil das rodovias e coloca em risco outras vidas que nelas trafegam, em detrimento dos órgãos de fiscalização, além de ocasionar maior custo para a manutenção destas e de onerar os cofres públicos.
- No tocante à aplicação de multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais) não merece modificação a decisão. Como visto, em tese, a agravante persistiu na prática da conduta, não obstante o acordo homologado, em 14/05/2012, no qual a então requerida, por meio de seu preposto, comprometeu-se a não dar saída de caminhões com excesso de peso, em desacordo com as características do veículo, tanto por frota própria como de terceiros. Assim, na medida em que se busca a inibição da conduta que afronta a legislação brasileira de trânsito, bem assim coibir a continuidade dos danos à rodovias, o quantum fixado afigura-se razoável e proporcional. Veja-se que o magistrado expressamente consignou que a imposição da astreinte será devida em relação ao veículo flagrado em trânsito com carregamento excessivo. Assim, se não permitir a saída de mercadorias e de veículos de carga de seu estabelecimento comercial além do limite permitido pelo regramento pertinente, a recorrente não a sofrerá.
- Não se configura o invocado bis in idem, porquanto a multa administrativa e a sanção imposta em primeiro grau têm fundamentos jurídicos e escopos distintos. A primeira decorre da violação da legislação de transporte e trânsito, ao passo que a segunda é processual e pune o descumprimento de uma ordem judicial.
- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de junho de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal


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