DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 128/2017 - São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 20866/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006188-62.2015.4.03.0000/SP
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 37, § , CF - ART. 7º, LEI 8.429/92 - POSSIBILIDADE - VALOR ALMEJADO - VANTAGEM ILÍCITA, ACRESCIDA DE MULTA CIVIL, RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 12, LEI 8.429/92 - RECURSO IMPROVIDO. 1.Discute-se nos autos de origem se há responsabilidade do réu por improbidade administrativa, prevista nos artigos 9º, inciso I; 11, inciso III, Lei nº 8.429/92, em razão de suposta elaboração de esquema de "proteção" a rádios clandestinas, percebendo, em contrapartida pagamento mensal de propina. 2.A Lei nº 8.429/92 trata dos casos de improbidade administrativa, o seu procedimento e regulamenta o artigo 37, §4º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37. (...) §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." 3.A Lei nº 8.429/92 prevê: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." 4.A jurisprudência entende que a decretação da indisponibilidade cautelar de bens prescinde da comprovação de dilapidação do patrimônio, uma vez que o periculum in mora está implícito na própria lei (art. 7º, Lei nº 8.429/92). 5.Tem cabimento a decretação da indisponibilidade de bens, quando presentes indícios da ocorrência do ato improbo e sua autoria, de modo que inexiste qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 6.O agravo de instrumento não foi instruído de sorte a se inferir o desacerto da decisão do MM Juízo a quo, quanto a existência dos indícios da improbidade alegada. 7.Quanto ao valor indicado na inicial, sobre o qual se baseou a decretação da indisponibilidade, cumpre observar que foram adicionados, aos valores acrescidos ilicitamente pelo agravante ao seu patrimônio , multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido, ressarcimento dos prejuízos causados, além de compensação por danos morais, tudo nos termos do art. 12, Lei nº 8.429/92, do que se infere que o montante de R$ 200.000,00 expressa corretamente o pedido do autor, não merece qualquer reparo neste aspecto. 8.Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de julho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator |