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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 138/2017 - São Paulo, quarta-feira, 26 de julho de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 20979/2017


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013762-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013762-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
ADVOGADO : SP288032 NATÁLIA GOMES DE ALMEIDA GONÇALVES e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP106881 VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00124165220164036100 9 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. EXIGIBILIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a excepcional possibilidade de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é possível quando, ao ser suprida omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, ou por ter a decisão embargada se baseado em premissa fática equivocada, a alteração do resultado do julgamento é mera consequência necessária.
2. No caso, a ação originária visa não só desconstituir a cobrança de multas devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, em razão da inexigibilidade de responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos, bem como impedir o ora agravante de autuar estabelecimentos prisionais do autor/agravado. A tutela antecipada foi deferida para determinar que o Conselho réu se abstenha de autuar estabelecimentos prisionais do autor, ou seja, trata-se de fatos futuros. Desta forma, deve ser aplicada a chamada Nova Lei de Farmácia (Lei nº 13.021/2014), publicada em 11/08/2014, que, não revogando a Lei 3.820/60, passou a atuar subsidiariamente em tudo que aquela não tratava, como os casos de fiscalização e punição.
3. Antes da Lei 13.021/2014, diante do silêncio contido na Lei nº 3.820/60, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a Súmula 140/TFR devia ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.906/SP, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil revogado, firmou entendimento no sentido de que o conceito de dispensário de medicamentos, a excluir a presença de profissional farmacêutico, atinge tão somente clínicas e pequenas unidades hospitalares, isto é, aquelas com até 50 leitos.
4. Com a Lei nº 13.021/2014, a figura do dispensário de medicamentos foi incluída no conceito de farmácia, estendendo a ele a obrigatoriedade da responsabilidade e da assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da Lei, nos termos do artigo 3º.
5. Na espécie, as autuações administrativas de fato ocorreram antes da vigência da Lei º 13.021/2014, atraindo assim o entendimento da jurisprudência do STJ pela dispensa de profissionais farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia em dispensários de medicamentos. Porém, no que tange ao objeto da decisão agravada, ou seja, impedir que o Conselho réu autue, a partir de então, estabelecimentos prisionais do autor que possuam dispensários de medicamentos pela ausência de profissionais farmacêuticos contratados na condição de responsável técnico, trata-se de supostas infrações ocorridas depois da vigência da Lei nº 13.021/2014.
6. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão apontada, conceder-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo para revogar a decisão impugnada no que tange à determinação de que o réu, ora agravante, se abstenha de autuar estabelecimentos prisionais do autor/agravado, Estado de São Paulo, que possuam dispensários de medicamentos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, conceder-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo para revogar a decisão impugnada no que tange à determinação de que o réu, ora agravante, se abstenha de autuar estabelecimentos prisionais do autor/agravado, Estado de São Paulo, que possuam dispensários de medicamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de julho de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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