DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 144/2017 - São Paulo, quinta-feira, 03 de agosto de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 11ª Turma
Acórdão 21044/2017 HABEAS CORPUS Nº 0003092-68.2017.4.03.0000/SP
EMENTA HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES PARA APURAÇÕES DE OUTROS DELITOS. ORDEM DENEGADA. No caso concreto, não houve arquivamento do inquérito policial e posterior instauração de novo procedimento, como sustentam os impetrantes, mas sim, desmembramento do inquérito para prosseguimento das investigações, diante da suspeita da prática de delitos diversos daqueles já apurados. O desmembramento operado na presente hipótese justificou-se para viabilizar a apuração quanto à autoria e materialidade em relação a outros crimes, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. Incumbe ao Ministério Público a decisão acerca do oferecimento ou não da denúncia, com base nos elementos probatórios existentes naquele momento. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas neste writ. Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de julho de 2017.
SIDMAR MARTINS
Desembargador Federal Relator |