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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 160/2017 - São Paulo, segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 1ª Turma


Acórdão 21362/2017


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020795-84.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.020795-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : SINDIFISCO NACIONAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : DF014128 PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACILE e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00207958420134036100 6 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIENTE NO FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações do Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal e da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, "com extensão de efeitos a todo o território nacional, assegurar a todos os integrantes da categoria 'auditores fiscais da Receita Federal do Brasil' o não comparecimento ao trabalho no dia 20 de novembro de cada ano, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, afastadas quaisquer penalidades decorrentes dessa conduta, desde que referida data tenha sido declarada feriado religioso por lei municipal em estrita observância à legislação federal vigente à época.". Ante a sucumbência recíproca a ré foi condenada ao ressarcimento de metade das custas, e cada parte ficou responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
2. O dia da consciência negra foi instituído como feriado por diversas leis municipais. A União invoca a Lei Federal nº 9.093/95, que apenas teria conferido competência municipal para fixar feriados relativos à fundação do Município e religiosos (art. 1º, III e art. 2º).
3. O dia da consciência negra, como o nome indica, abarca todo e qualquer signo cultural que guarde relação de pertinência com a etnia globalmente considerada "negra", conjunto no qual obviamente se inclui manifestações de cunho religioso, máxime as crenças africanas de diáspora como o Candomblé e a Santeria.
4. Ainda que assim não o fosse, e as leis municipais transbordassem dos limites da Lei nº 9.093/95, teriam fundamento de validade no art. 215, §2º, da Constituição Federal - que prevê que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, enquadrando-se tal na competência municipal referente a interesse local (art. 30, I), tendo em vista suas particularidades étnicas.
5. A Lei Municipal nº 13.707/2004, que instituiu o feriado na Capital de São Paulo, foi considerada constitucional pelo TJ/SP (processo nº 0036117-16.2009.8.26.0053). A administração está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37 CF), não podendo desconsiderar norma jurídica vigente.
6. Os Estados não ostentam competência para o estabelecimento de feriado dessa ordem, mas apenas a "data magna do Estado fixada em lei estadual".
7. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em conjunto com o art. 93 do CDC, ex vi do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, até porque, consoante recurso repetitivo, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1243887/PR).
8. Tratando-se de sindicato de âmbito nacional, a eficácia da sentença não estará restringida aos limites geográficos da jurisdição do juízo sentenciante (art. 5º, LXX, "b", CF; art. 22 da Lei nº 12.016/2009).
9. Apelação do Sindicato desprovida. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, à apelação do Sindicato e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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