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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 166/2017 - São Paulo, terça-feira, 05 de setembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência


Expediente Processual 52286/2017


DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED

DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA

RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019733-43.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.019733-9/SP
APELANTE : Conselho Nacional de Tecnicos em Radiologia CONTER
ADVOGADO : DF029190 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
APELADO(A) : Conselho Federal de Biomedicina CFBM
ADVOGADO : GO006352 AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
APELADO(A) : Conselho Regional de Biomedicina da 1 Regiao CRBM/SP
ADVOGADO : SP161256 ADNAN SAAB
No. ORIG. : 00197334320124036100 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal.

O acórdão que julgou a apelação reconheceu a litispendência ao considerar que o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA ajuizou ação civil pública na Seção Judiciária de São Paulo, em que figuram como réus o CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA e o CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA PRIMEIRA REGIÃO, cujo pedido e causa de pedir reproduzem os da ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em seu recurso excepcional, o recorrente alega entre outros pontos:

i) a necessidade do afastamento da litispendência e o reconhecimento de nulidade de atos normativos que viabilizem a execução de técnicas radiológicas pelos profissionais biomédicos;

ii) declarar nulidade dos arts. 1º,§ 1º, itens 14 e 15, 3º; 6º e seus parágrafos 1º ao 3º, 10º, 15, 16 e 17 da Resolução nº 78/02;

iii) declarar nulidade dos arts. 1º ao 4º da normativa nº 1, de 2012 e as Resoluções nº 201 e 202 de 2001.

Vieram as contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC.

A decisão recorrida está embasada em sólidos fundamentos e analisou detidamente as questões postas em julgamento.

Quanto aos temas indicados, o recurso não merece admissão. Nenhum dos dispositivos apontados pela parte recorrente foi mencionado no corpo do v. acórdão recorrido. Ao contrário, o acordão é categórico em apontar que estes pontos já haviam sido objeto de impugnação por meio de outro agravo.

O recurso especial, como é sabido, tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, o recorrente limitou-se a defender a tese de que não haveria litispendência como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo.

Em casos como esse o colendo STJ não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003 - g.n.).

Aplica-se à espécie, por extensão, o entendimento consolidado na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido a jurisprudência patria:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA CULPOSA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE EXORBITÂNCIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
(...). 3. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, seja o recurso especial interposto com espeque na alínea "a" ou "c", enseja a aplicação do óbice previsto na súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação, haja vista não ser possível o exame de que norma teria sido desrespeitada ou na qual resida possível controvérsia em sua exegese.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no ARESP nº 528.911/MA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso especial.

Int.




São Paulo, 28 de agosto de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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