Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 181/2017 - São Paulo, quinta-feira, 28 de setembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Acórdão 21738/2017


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006237-40.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006237-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
AGRAVANTE : SAO MARTINHO S/A e outros(as)
: RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVANTE : RAIZEN ENERGIA S/A filial
ADVOGADO : SP120564 WERNER GRAU NETO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro(a)
PARTE RÉ : COSAN S/A IND/ E COM/ filial e outro(s)
: COSAN S/A IND/ E COM/ filial
: AGRO PECUARIA FURLAN S/A
: USINA SAO JOSE S/A ACUCAR E ALCOOL
: ODAIR NOVELLO
: JOSE NIVALDO ALECIO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00056133120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A agravante alega que o valor apresentado pelo Ministério Público Federal é arbitrário e aleatório, porém não apresenta documentação suficiente para apreciação. Ademais, afirma que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o montante correto. Entretanto, não fundamenta.
- Não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança precisamente a quantia de cem mil reais. No entanto, é razoável a quantia apontada pelo autor, considerada a extensão da área envolvida. Esta Turma já se posicionou, no sentido da viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.
- Não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, uma vez que na impugnação não se comprovou qual seria o valor correto.
- A forma de arbitramento das eventuais indenizações indicada na inicial, ao se referir às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008, consubstancia a pretensão condenatória que será examinada na regular instrução do processo, bem assim o argumento quanto à elevada capacidade econômica das rés para o fim de demonstrar a aptidão para arcarem com o montante requerido. Por outro lado, como visto, reconhece-se a viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.
São Paulo, 24 de maio de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010