![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 181/2017 - São Paulo, quinta-feira, 28 de setembro de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Acórdão 21738/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006237-40.2014.4.03.0000/SP
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A agravante alega que o valor apresentado pelo Ministério Público Federal é arbitrário e aleatório, porém não apresenta documentação suficiente para apreciação. Ademais, afirma que R$ 100.000,00 (cem mil reais) é o montante correto. Entretanto, não fundamenta. - Não é possível averiguar se a recuperação ambiental alcança precisamente a quantia de cem mil reais. No entanto, é razoável a quantia apontada pelo autor, considerada a extensão da área envolvida. Esta Turma já se posicionou, no sentido da viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. - Não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso irrestrito ao Poder Judiciário e isonomia, uma vez que na impugnação não se comprovou qual seria o valor correto. - A forma de arbitramento das eventuais indenizações indicada na inicial, ao se referir às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 6.514/2008, consubstancia a pretensão condenatória que será examinada na regular instrução do processo, bem assim o argumento quanto à elevada capacidade econômica das rés para o fim de demonstrar a aptidão para arcarem com o montante requerido. Por outro lado, como visto, reconhece-se a viabilidade de o autor na ação por dano ambiental estimar o valor da causa, à vista da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Des. Fed. Marli Ferreira, que dava provimento ao recurso.
São Paulo, 24 de maio de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal |