Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 211/2017 - São Paulo, sexta-feira, 17 de novembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Expediente Processual 53698/2017


HABEAS CORPUS Nº 0004134-55.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.004134-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
: SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA
PACIENTE : ANDRE PUCINNELLI reu/ré preso(a)
: ANDRE PUCCINELLI JUNIOR reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125822 SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : JOAO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS
: ANDRE LUIZ CANCE
: MIRCHED JAFAR JUNIOR
: JOAO ROBERTO BAIRD
: ANTONIO CELSO CORTEZ
: JOAO MAURICIO CANCE
: JODASCIL GONCALVES LOPES
: JOAO PAULO CALVES
No. ORIG. : 00083128920174036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga em favor de ANDRÉ PUCCINELLI e ANDRÉ PUCCINELLI JUNIOR, contra ato da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que decretou suas prisões preventivas no bojo do que seria mais uma etapa da operação Lama Asfáltica.
A prisão teria sido decretada com base na delação premiada efetuada de Ivanildo da Cunha Miranda e em documentos de análise contábil e fiscal.
Alegam os impetrantes que não se vislumbraria no presente caso o periculum libertatis, por ausência de contemporaneidade das condutas tidas como motivadoras da medida, não se tratando de fatos novos, mas de depoimento novo a respeito de fatos pretéritos.
Pedem a concessão de liminar para revogar as prisões, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se a decisão no julgamento definitivo.
É o breve relatório.
Decido.
Com razão os impetrantes.
Inicialmente, observe-se que a prisão do paciente André Puccinelli, ex-Governador do Mato Grosso do Sul, havia sido requerida mas denegada pela mesma 3ª Vara Federal de Campo Grande no mês de maio do ano em curso, justamente sob o argumento de que, havendo deixado o cargo em questão já há alguns anos, sua permanência em liberdade não acarretaria riscos à ordem pública. Habeas corpus anterior, de nº 0003088-31.2017.4.03.0000/MS, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedido pela E. 5ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, no sentido de substituir a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica, cuja necessidade também não restara demonstrada. Finalmente, anote-se que o Ministério Público Federal interpôs contra o referido indeferimento da prisão preventiva o Recurso em Sentido Estrito nº 0005023-51.2017.4.03.6000, ao qual foi negado provimento pela 5ªTurma, também por unanimidade, na última sessão ordinária realizada no dia 13 de novembro.
Portanto, a nova decisão, ora atacada, que decretou a prisão preventiva do mesmo paciente, só poderia ter como causa de pedir fatos diversos daqueles já apreciados pela 5ª Turma, sob pena de configurar descumprimento de sua decisão. É este, efetivamente, o argumento adotado pela digna autoridade coatora, vislumbrando fatos novos consistentes na referida deleção premiada, bem como na suposta existência do periculum in mora, por entender que estão em curso operações de caráter criminoso.
Tais fatos novos, contudo, não estão presentes ou não implicam na necessidade da medida extrema, como adiante se verá.
Não se desmerece, aqui, a eventual importância da delação premiada em questão, que poderá levar à coleta de provas relevantes para o deslinde da investigação.
Contudo, verifica-se que os fatos narrados pelo delator consistem basicamente na intermediação de pagamentos destinados ao ex-Governador e seu grupo político por parte de frigoríficos, pagamentos estes que teriam sido realizados entre os anos de 2006 e 2013. Ausente, pois, de forma nítida, o requisito da contemporaneidade das condutas, que é ínsito à noção de garantia da ordem pública.
A digna autoridade coatora acolhe, ainda, como fundamento de sua decisão, circunstâncias relativas a pagamentos efetuados à empresa Ícones do Direito e ao escritório de advocacia Pucinelli e Philbois Advogados Associados, que consistiriam, em última análise, no pagamento de propinas ao grupo, beneficiando sobretudo o paciente André Puccinelli Junior.
Embora igualmente relevantes tais elementos, a serem analisados no bojo do conjunto probatório, no momento oportuno, sobre não restarem ainda satisfatoriamente esclarecidos, não são suficientes a configurar a contemporaneidade vislumbrada pela autoridade coatora. Os valores envolvidos, diante das cifras supostamente desviadas, não se mostram de especial relevância, podendo o Ministério Público adotar medidas assecuratórias que entenda pertinentes para sustar os contratos e congelar valores, sem que para isso haja necessidade de decretação da prisão.
De dizer-se, ainda, que, malgrado o tempo já dilatado das investigações e a extensa atividade probatória autorizada pelo Poder Judiciário, como inúmeras buscas e apreensões, não consta que tenha sido oferecida denúncia contra os pacientes. A falta de conclusão das investigações, apesar do alongado decurso de prazo, desaconselha a decretação de novas medidas cautelares, a não ser que se adequem rigorosamente aos requisitos legais.
Ademais, parte do atraso pode ser imputado às próprias autoridades da persecução penal, notadamente à Polícia Federal. Com efeito, liminares têm sido concedidas por este magistrado, bem como pelo E. Des. Fed. Nino Toldo, no sentido de suspender os prazos processuais até que o Delegado de Polícia Federal disponibilize às Defesas documentos e provas constantes dos inquéritos, o que não tem sido feito a contento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada para revogar as prisões preventivas de ambos os pacientes.
Imponho também neste feito ao paciente André Puccinelli as medidas cautelares diversas já fixadas no habeas corpus de nº 0003088-31.2017.4.03.0000/MS, e as imponho de forma idêntica ao paciente André Puccinelli Junior, o que deve ser observado pela autoridade impetrada.
Comunique-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão e para que preste as informações legais.
Após, vistas ao Ministério Público Federal para o seu douto pronunciamento, volvendo os autos conclusos para julgamento.
Int.

São Paulo, 15 de novembro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010