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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 12/2018 - São Paulo, quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 5ª Turma


Expediente Processual 54511/2018


HABEAS CORPUS Nº 0004368-37.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.004368-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
IMPETRANTE : JOAO MARCOS COSSO
PACIENTE : JOESLEY MENDONCA BATISTA reu/ré preso(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00121317320174036181 6P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Marcos Cosso, em favor de Joesley Mendonça Batista, com o objetivo de lhe ser assegurado o direito à revogação de sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal em São Paulo/SP, nos autos do procedimento criminal n. 0013172-75.2017.4.03.6181, distribuídos por dependência à Ação Penal n. 0006243-26.2017.403.6181.
O impetrante alega, em síntese, que (fls. 10/21):
a) não há sentido em se manter a segregação cautelar imposta ao paciente, por se tratar de empresário que "dá" milhares de emprego no País; tem residência física; trabalho fixo; não praticou o suposto crime com violência ou grave ameaça; é pessoa de convivência familiar; não está envolvido em organização criminosa; "promete cumprir" qualquer decisão emanada do Juízo sentenciante ou imposta deste Tribunal, acaso haja a substituição da prisão preventiva por outras medidas acautelatórias previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal (cfr. fl. 11);
b) o paciente precisa ser solto para que possa passar o fim de ano com seus familiares, esposa, filhos; não tem mais sentido prolongar a prisão preventiva a longo prazo, sem condenação, sem estar provado cabalmente a culpa (cfr. fl. 11);
c) requer, ao final, seja comunicado ao Juízo de primeiro grau a concessão da liminar, ora pleiteada.
Apenas foi juntado aos autos a reprodução da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 22/28).
O pedido comporta indeferimento liminar.
Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração.
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia.
No particular, verifico que o impetrante, embora tenha apresentado a inicial do habeas corpus, não a fez acompanhar dos documentos necessários que permitissem verificar o desacerto nas razões pelas quais a autoridade coatora manteve a prisão preventiva de Joesley Mendonça Batista, tampouco as condições que permitiriam a revogação de sua prisão preventiva.
Com efeito, ausentes os documentos necessários à comprovação das alegações formuladas na inicial, não há como analisar-se eventual ilegalidade ou abuso de poder.
Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.

São Paulo, 12 de janeiro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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