DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 12/2018 - São Paulo, quarta-feira, 17 de janeiro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Expediente Processual 54511/2018 HABEAS CORPUS Nº 0004368-37.2017.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Marcos Cosso, em favor de Joesley Mendonça Batista, com o objetivo de lhe ser assegurado o direito à revogação de sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal em São Paulo/SP, nos autos do procedimento criminal n. 0013172-75.2017.4.03.6181, distribuídos por dependência à Ação Penal n. 0006243-26.2017.403.6181. O impetrante alega, em síntese, que (fls. 10/21): a) não há sentido em se manter a segregação cautelar imposta ao paciente, por se tratar de empresário que "dá" milhares de emprego no País; tem residência física; trabalho fixo; não praticou o suposto crime com violência ou grave ameaça; é pessoa de convivência familiar; não está envolvido em organização criminosa; "promete cumprir" qualquer decisão emanada do Juízo sentenciante ou imposta deste Tribunal, acaso haja a substituição da prisão preventiva por outras medidas acautelatórias previstas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal (cfr. fl. 11); b) o paciente precisa ser solto para que possa passar o fim de ano com seus familiares, esposa, filhos; não tem mais sentido prolongar a prisão preventiva a longo prazo, sem condenação, sem estar provado cabalmente a culpa (cfr. fl. 11); c) requer, ao final, seja comunicado ao Juízo de primeiro grau a concessão da liminar, ora pleiteada. Apenas foi juntado aos autos a reprodução da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 22/28). O pedido comporta indeferimento liminar. Na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado, sob pena de inépcia. No particular, verifico que o impetrante, embora tenha apresentado a inicial do habeas corpus, não a fez acompanhar dos documentos necessários que permitissem verificar o desacerto nas razões pelas quais a autoridade coatora manteve a prisão preventiva de Joesley Mendonça Batista, tampouco as condições que permitiriam a revogação de sua prisão preventiva. Com efeito, ausentes os documentos necessários à comprovação das alegações formuladas na inicial, não há como analisar-se eventual ilegalidade ou abuso de poder. Por esses fundamentos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do artigo 188 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 12 de janeiro de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |