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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 51/2018 - São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 23468/2018


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-51.2004.4.03.6000/MS
2004.60.00.000390-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS
PROCURADOR : MS005663 MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO(A) : Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO : MS005055 ITANEIDE CABRAL RAMOS
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA DE CAMPO GRANDE/MS. PERMUTA ENTRE IMÓVEIS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO PARA QUE VIABILIZADA A OBRA. SUPOSTA ILEGALIDADE DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESENÇA DE "LIXÃO" NOS ENTORNOS. CONCLUSÃO DA OBRA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. PLENO FUNCIONAMENTO DA PENINTECIÁRIA. FATO CONSUMADO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. QUESTÃO AMBIENTAL. PERÍCIA. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELÇÃO.
1. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes.
2. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir a efetivação da permuta entre imóvel da União e outro pertencente ao Município de Campo Grande/MS, visando à construção, pela primeira, de uma Penitenciária Federal de segurança máxima.
3. Alegou o Parquet que o negócio jurídico foi entabulado sem a observância dos requisitos legais, como a desafetação e ausência de autorização específica, bem como que traria prejuízos à União, uma vez que, além do seu imóvel apresentar maior valor, por estar situado em região urbana passível de valorização, o imóvel de propriedade do Município estaria situado próximo a um "lixão", sem adequação ambiental.
4. Incidência, na hipótese, de fato novo a ser levado em consideração no julgamento deste recurso, de ofício, a teor do que dispõe o art. 462 do CPC/2015 (parcialmente correspondente ao art. 462 do CPC/73).
5. É que, não obstante tenha o MM. Juízo de origem se atentado ao fato de que a construção do Presídio Federal estava praticamente concluída no momento da prolação da r. sentença (datada de 08.12.2006), durante o trâmite recursal, tal empreendimento foi finalizado, encontrando-se plenamente instalado e em funcionamento, constituindo um dos quatro Presídios Federais de segurança máxima mantidos pela União, com capacidade para 208 reclusos.
6. Logo, assim como registrado na decisão recorrida, qualquer pretensão tendente a suspender a construção desse Presídio Federal, incluída a de impedir a aquisição do respectivo terreno mediante permuta, se encontra fulminada pela carência da ação decorrente da perda superveniente do objeto.
7. O MPF insiste que o objeto desta demanda ainda comportaria a realização de perícia no local em que construído o Presídio, para que constatados os correspondentes impactos ambientais decorrentes de "lixão" instalado próximo ao empreendimento. Aduz, também, que não haveria falar-se em falta de interesse de agir no que tange à anulação da permuta, eis que eivada de vícios que acarretaram em prejuízo ao erário federal.
8. O imóvel municipal foi avaliado em R$ 261.029,28, enquanto o imóvel federal apresentava valor de R$ 282.982,91. Essa diferença entre os valores da permuta, de cerca de R$ 20.000,00, não pode ser considerado um efetivo prejuízo aos cofres da União, mormente se considerada a finalidade pública que envolvia a construção do Presídio de segurança máxima.
9. O E. STJ admite a subsistência das circunstâncias solidificadas como "fatos consumados", ainda que legitimamente impugnadas, quando tais situações revelarem interesse público e não forem passíveis de reversão sem grave ônus (EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe: 17/12/2015; (AgRg no REsp 1445382/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe: 24/09/2014).
10. Outra solução, porém, deve ser dada à questão ambiental suscitada nestes autos.
11. O MPF, tempestivamente, requereu a produção de prova pericial para que identificados os impactos ambientais gerados pelo "lixão" sobre o Presídio Federal, destinada a fornecer elementos mais seguros acerca da (in)adequabilidade do local escolhido para a construção dessa Penitenciária.
12. Diversos documentos carreados aos autos dão conta do potencial nocivo desse "lixão", em detrimento da funcionalidade do Presídio Federal, havendo informação, inclusive, de que aquele seria objeto de depósito, há mais de dez anos e de forma descontrolada, de praticamente a totalidade dos resíduos sólidos (alguns tóxicos, como os hospitalares e industriais) do município de Campo Grande/MS, com suposta poluição do lençol freático, produção de gases decorrentes da decomposição de material orgânico, etc.
13. Logo, conquanto não se cogite da prova pericial para a elaboração de EIA/RIMA, uma vez que o Presídio já se encontra instalado, servirá, ao menos, para que identificadas as soluções cabíveis para a coexistência entre o "lixão" e o funcionamento da Penitenciária, em termos ambientais aceitáveis.
14. A jurisprudência desta E. Corte Regional, reiteradamente abonada por julgamentos desta C. Sexta Turma, há muito assentou que a resolução de demandas ambientais, em regra, reclama o conhecimento técnico para um seguro desfecho, notadamente no que diz respeito à existência e alcance do dano ambiental, ainda mais quando, como na hipótese ora sob análise, se está diante de outras espécies de provas que não revelam, com segurança, os impactos ambientais descritos (TRF 3ª Região, Ap. Cível 0000456-22.2014.4.03.6116/SP, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, DJE: 30.11.2017; Ap. Cível 0003251-31.2014.4.03.6106/SP, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DJE: 30.11.2017).
15. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, devendo o processo prosseguir unicamente em relação ao pedido de adequação ambiental, com a produção, em primeiro grau de jurisdição, de prova pericial que identifique os problemas e proponha as soluções para a subsistência do Presídio Federal de Campo Grande/MS em padrões aceitáveis de meio ambiente, mantidas as demais conclusões da r. sentença.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de março de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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