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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 51/2018 - São Paulo, sexta-feira, 16 de março de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 23468/2018


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005876-87.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.005876-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : HERMES D MARINELLI e outro(a)
PARTE RÉ : DONIZETE JOSE DA SILVA
ADVOGADO : SP223057 AUGUSTO LOPES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00058768720044036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO DE LICENÇA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 09/1990 DO CONAMA. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade das licenças ambientais, para atividade mineradora, ás margens do Rio Grande, na divisa do Estado de São Paulo com Minas Gerais, concedidas pelo IBAMA, com fundamento na Resolução CONAMA nº 09, de 1990, ocasionando sérios danos ao meio ambiente;
2. Na hipótese, não há que se falar em decisão extra petita e, tampouco, em interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, haja vista que o pedido foi realizado pelo autor e o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial;

3. O IBAMA fundamenta sua atuação, com a consequente expedição de licenças, na Resolução nº 09/90 do CONAMA. Portanto, não pode, diante da sucumbência de seus argumentos, sustentar a sua inaplicabilidade ao caso.

4. As licenças concedidas com base na Resolução nº 09/90 do CONAMA e que não observaram as determinações ali contidas, podem, com base nessas mesmas determinações, serem revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal.

5. A gestão sistemática, controlada e monitorada dos recursos hídricos, está diretamente relacionada com o meio ambiente sustentável de que trata o art. 225 da Constituição Federal. Tanto é assim, que o Código Florestal estabelece, em seu art. 4º, que são consideradas Área de Preservação Permanente, em áreas rurais ou urbanas, para todos os seus efeitos, "I - as faixas marginais de qualquer curso d'agua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular", tamanha a importância dessa área para a manutenção desses cursos d'agua de forma a garantir a sustentabilidade do meio ambiente.

6. O prévio estudo de impacto ambiental e a audiência pública requerida nos moldes da Resolução CONAMA 09/1990, são absolutamente legítimos, pertinentes e necessários.
7. Nega-se provimento à remessa necessária e à apelação. Sentença mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de março de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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