![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 57/2018 - São Paulo, segunda-feira, 26 de março de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 11ª Turma
Expediente Processual 55873/2018 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 0000171-05.2018.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 0014598-25.2017.4.03.6181, ajuizada por Romeu Pinto Júnior com vistas a obter a liberação de recursos objeto de sequestro em favor da ação penal autuada sob nº 0007986-86.2008.4.03.6181. Na inicial (fls. 02/23), narra o requerente que seu patrimônio foi globalmente objeto de sequestro decretado na ação penal nº 0007986-86.2008.4.03.6181. No processo em questão, investigam-se condutas que teriam sido praticadas por executivos do conglomerado ALSTOM e por agentes públicos do Estado de São Paulo visando a favorecer o precitado grupo empresarial em licitações e contratos ligados ao referido ente federado. Pontua que, em julgado publicado em novembro de 2017, esta C. Corte concedeu ordem de habeas corpus para trancar a ação penal no que tange a ele (HC nº 0003548-18.2017.4.03.0000/SP). Tendo em vista o quadro acima, requereu o autor, na origem, a liberação dos bens constritos em virtude da precitada ação penal. Todavia, o pedido foi negado, por entender o Juízo a quo que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da precitada decisão em habeas corpus. Contra tal decisão, foi interposto recurso de apelação; é com relação a esse recurso que se requer efeito suspensivo ativo nesta cautelar inominada. Argumenta o autor haver "flagrante afronta aos direitos e garantias fundamentais" conferidos pela Constituição da República. "Nesse caso, o requerente Romeu está sendo privado de seus bens, mesmo não pesando mais sobre ele acusação de crime algum" (fl. 10). Não haveria mais base para a manutenção da constrição, de maneira que "o levantamento do sequestro deve se dar de maneira imediata, independentemente do trânsito em julgado ou não da decisão que ordenou o trancamento da ação penal" (fl. 11). Quanto ao pedido de concessão de liminar, aduz que haveria no caso fumus boni iuris, como informado acima, e periculum in mora, pois o apelante estaria "com o exercício de sua atividade profissional totalmente inviabilizado por conta da repercussão gerada com a instauração da ação penal do caso Alstom e não dispõe de outros meios de subsistências a não ser os recursos mantidos nas aplicações financeiras do Banco Bradesco, que lhes estão sendo arbitrariamente subtraídos" (fl. 19). "Portanto, mais do que nunca o requerente depende das suas economias para viver e ter chances de um tratamento de saúde digno de qualidade" (fl. 20). Forte nisso, requer a concessão de medida liminar, para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por ele interposto, "para que seja ordenada a revogação da medida assecuratória de bens" referida. "Por fim, posteriormente, se necessário, o julgamento de procedência da medida cautelar, com o fim específico de emprestar efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação de Romeu Pinto Júnior, obstando contra ele o efeito da decisão concessiva do sequestro de bens (...)" (fl. 23). Juntou documentos. É, em apertada síntese, o que havia a relatar. DECIDO. O pleito liminar não comporta acolhimento. Com efeito, e como se sabe, a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em urgência deve atender a requisitos jurídico-normativos básicos, quais sejam: fumus boni iuris (elementos sólidos no sentido da procedência do pedido ou de sua correção jurídica) e periculum in mora (risco de dano relevante - lato sensu - em caso de não adoção da providência). Tais requisitos devem se encontrar presentes de maneira ainda mais reforçada em sede de exame monocrático de um pedido autônomo de efeito ativo (seja se se o considerar como cautelar inominada criminal, seja como requerimento autônomo, em aplicação analógica do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). Demais disso, não se deve conceder, como regra, medida liminar de caráter satisfativo, mormente se presente o perigo de irreversibilidade da decisão. Postas essas breves premissas, não vislumbro, em exame perfunctório e inicial da questão, a presença evidente de qualquer dos precitados requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, pelo fato de que é em tese possível ser mantida a constrição sobre bens de terceiro em ação penal, desde que se trate de produto do crime em sentido amplo ou de bens sujeitos, nos termos do ordenamento, a perda para ressarcimento de possíveis atos criminosos apurados nos autos principais. Isso porque o terceiro pode não ostentar a condição de terceiro de boa-fé, ou mesmo pode configurar mero proprietário formal de recursos, de maneira que há hipóteses efetivas em que uma constrição pode ou mesmo deve ser mantida independentemente da condição de parte ostentada pelo requerente em uma ação penal. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como se percebe pela leitura das ementas de julgados que transcrevo: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE TERCEIRO. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DE CRIME COMETIDO PELO FILHO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. 3. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 4. Constituem indícios substanciais de que os veículos apreendidos teriam sido adquiridos com o produto do delito imputado ao filho do impetrante o fato de que ambos foram adquiridos entre os anos de 2009 e 2011, época em que estava em plena atividade a quadrilha de fraudadores da Previdência, da qual o filho do recorrente participava, assim como o fato de que a renda do recorrente não é compatível com o valor dos automóveis. 5. O recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de refutar os fundamentos postos no acórdão recorrido para denegar a segurança. 6. Se efetivamente o recorrente já havia alienado um dos dois veículos em questão à época em que foi determinada a sua busca e apreensão, carece ele de legitimidade e de interesse em pleitear a liberação de bem que não é mais de sua propriedade. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS 201401836070, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/10/2016 ..DTPB:.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE TERRENO E CASA DE TERCEIROS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A RESIDÊNCIA FOI CONSTRUÍDA COM FINANÇAS PRODUTO DE ESTELIONATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA IRMÃ DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. 2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 3. Constituem indícios substanciais de que a residência erigida sobre o terreno dos recorrentes e não declarada em seu imposto de renda foi construída com expressiva contribuição de valores obtidos por sua irmã, por meio de suposto estelionato cometido entre 1998 e 2006, o descompasso entre a renda módica por eles recebida como torneiro mecânico e escriturária e o valor das despesas necessárias para a construção de uma casa com três pavimentos de 324,51m2 de área total, isso tudo aliado ao depoimento de empregado que trabalhou nas obras do prédio e que asseverou que os pagamentos pelos serviços eram sempre efetuados pela irmã dos impetrantes. 4. Justifica-se a determinação de sequestro do terreno adquirido pelos recorrentes onze anos antes da suposta prática de ilícito penal por sua irmã, na medida em que, na escritura do terreno, não foi efetuada a devida averbação da casa ali erigida posteriormente, não havendo, nos autos, documentos que demonstrem ter sido tal averbação providenciada em data superveniente. 5. Isso não obstante, a manutenção do sequestro do terreno até o trânsito em julgado da ação penal não implica, necessariamente, em que sobre ele incidirá a penalidade de perda do bem, máxime se não existem indícios de que tenha ele sido adquirido com produto de crime. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS 201402740510, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.) Já quanto ao periculum in mora, não há, nas informações carreadas pelo requerente, elemento que denote extrema urgência na liberação dos recursos, não se tratando de medida que inviabilize a sobrevivência digna do autor, como já vem ocorrendo desde que ordenado o bloqueio. O fato de não ter fontes autônomas de renda permanente não implica, prima facie, impossibilidade de sustento, e nem justifica a ampla e imediata liberação de seu patrimônio, em especial diante da análise concreta exigida em pleitos desse jaez. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão objeto de recurso nos autos principais, e sem a presença inconteste e cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, deve ser rejeitado o requerimento que a isso visava. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar formulado por Romeu Pinto Júnior. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para vistas e manifestação. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
São Paulo, 19 de março de 2018.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal |