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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 94/2018 - São Paulo, quarta-feira, 23 de maio de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 24345/2018


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008891-67.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.008891-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI e outro(a)
APELADO(A) : PAULO EDUARDO TUASCA
ADVOGADO : SP075682 ANTONIO CARLOS MARTINS e outro(a)
No. ORIG. : 00088916720134036100 2 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8º, LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO PROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1.A sentença rejeitou a petição inicial e julgou o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, c/c artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, é de rigor submeter o provimento jurisdicional ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65. Precedentes.
3. Com base nos elementos verificados em seu inquérito civil é que o Parquet ajuizou a presente ação civil pública; em suma, a exordial está bem embasada em documentos aptos a comprovar, em tese, a ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não merece subsistir a sentença que indeferiu a petição inicial.
4. Afigura-se descabido, nesse primeiro momento, avaliar o efetivo cometimento de ato de improbidade, pois para o recebimento da petição inicial vigora o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. Apelação provida e reexame necessário provido.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de maio de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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