DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 122/2018 - São Paulo, quarta-feira, 04 de julho de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Acórdão 24836/2018 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000306-74.2013.4.03.6181/SP
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIDA. CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS PARA PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29, § 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E DA DEFESA DESPROVIDA. 1.Não padece de qualquer nulidade a decisão que condenou o réu, já que foi ela suficientemente fundamentada, e a defesa, em nenhum momento, comprovou prejuízo ou que houve desrespeito ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. 2.Materialidade, autoria e dolo dos delitos comprovados. 3.Não há ausência de dolo. Dessa forma, sendo certo que os pássaros foram encontrados em sua residência, configurando situação de flagrante delito, e que o réu-apelante não logrou êxito em provar que o pássaro apreendido já foi adquirido com a respectiva anilha, a alegação de desconhecimento da mesma resta prejudicada. 4.Dosimetria. Aplicação da causa de aumento 29, §4º, I, da lei ambiental, frente laudo ambiental atestando a existência de espécies em extinção na posse do réu. 5. Pena-base do art. 296, §1°, I, do CP fixada com observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal. 6. Os crimes pelos quais o réu-apelante foi condenado tutelam bens jurídicos diversos e decorrem de ações diversas, dessa forma deve se aplicar o concurso material entre os crimes. 7. Por ser medida socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, é medida de rigor. 8. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao recurso da acusação para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 29, § 4º, I, da Lei n. 9.605/98, de que resulta a condenação do réu às penas de 2 (dois) anos de reclusão, 09 (nove) meses de detenção e 25 (vinte cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98, e no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, em regime aberto, substituídas a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de junho de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |