![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 209/2018 - São Paulo, sexta-feira, 09 de novembro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 5ª Turma
Acórdão 26286/2018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-10.2010.4.03.6006/MS
EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PREFEITURA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O Município de JUTI, em sua inicial, é expresso no sentido de impedir a demarcação das terras indígenas em seu território. 2. O Município de JUTI ajuizou ação declaratória em face da FUNAI, visando obter a declaração e reconhecimento de que as propriedades situadas no Município de Caarapó/MS, que tenham titulação e/ou posse comprovadas em período anterior a 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, não poderão ser consideradas como terras indígenas e tampouco objetos de estudos para demarcação. 3. O Município de JUTI não tem legitimidade extraordinária para ajuizar ações visando a defesa de interesse de particulares. 4. Ocorre que o processo para identificação da área indígena foi instaurado através das Portarias nº 788 a 793, limitando-se a constituir grupo técnico com o objetivo de realizar a primeira etapa dos estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental necessários à identificação e delimitação de terras tradicionalmente ocupadas pela comunidade Guarani na região que compreende vários municípios localizados em Mato Grosso do Sul. 5. Seu objetivo não é a demarcação de área indígena e, sim, sua identificação, com posterior demarcação, tratando-se de trabalho que antecede o processo de demarcação das terras indígenas. Trata-se de medida destinada, apenas, à identificação da área, não tendo o condão de criar ou extinguir direitos, sem qualquer relação jurídica que vincule o Município à FUNAI. 6. Não há qualquer interesse jurídico a ser defendido pelo Município de JUTI, tendo em vista que não há prova de que tenha recaído sobre imóveis públicos municipais, tratando-se de discussão no feito patrimonial, sem cunho institucional ou político. 7. Não bastasse isso, o fato do Município de JUTI vir a sofrer prejuízos financeiros com a entrega das terras aos indígenas, não lhe dá direito de ajuizar o feito. 8. Assim, o autor não tem legitimidade/interesse para figurar no polo ativo da presente ação, tendo em vista que não possui autorização para pleitear direitos de outrem, qual seja, dos proprietários de terras privadas localizada em seu território. 9. Preliminar acolhida. Extinção do feito com fulcro artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contestação e contrarrazões de apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo a condenação do autor em honorários advocatícios, conforme fixado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de novembro de 2018.
PAULO FONTES
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