DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 235/2018 - São Paulo, quinta-feira, 20 de dezembro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Seção
Acórdão 26730/2018 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000615-78.2017.4.03.6109/SP
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. PENA-BASE E PENA DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. 1. A pena fixada no voto vencido atende aos fins do art. 59 do Código Penal, mostrando-se necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito. Infere-se dos autos a acentuada reprovabilidade das condutas praticadas pelo réu a justificar a fixação da pena-base de cada delito acima do mínimo legal, mas não no máximo previsto em abstrato para cada espécie delitiva, sendo aplicáveis os mesmos critérios à pena de multa. 2. Consta ter sido apreendido o seguinte material relativo ao armazenamento de imagens e vídeos de conteúdo pedófilo: 11 CDs, contendo o total aproximado de 220 arquivos; 1 DVD intitulado "8Gb Proibidos", contendo 5 arquivos de vídeo; 1 aparelho celular contendo 9 fotografias; 1 computador com CPU preta Goldship, contendo mais de 91,4 Gb de arquivos, em sua maioria, de pornografia envolvendo crianças, sendo 1376 arquivos, dentre fotos e vídeos, e 1 computador com CPU branca Positivo, com 2 HDs contendo material relativo à pedofilia, sendo 20 arquivos de vídeo e 35 arquivos de foto (cfr. fls. 596/597 da sentença, tópico "2.1 Materialidade"). 3. Restou demonstrada a transmissão de grande quantidade de vídeos e imagens de conteúdo pedófilo por meio de programas de informática via rede mundial de computadores. Consoante a sentença, a perícia e o relatório de inteligência policial demonstram que foram compartilhados mais de 300 mil arquivos no período de 03.05.16 a 26.11.16, sendo que a análise do programa Shareaza evidenciou a transmissão de 1441 arquivos (cfr. fls. 597/599v. da sentença, tópico "2.1 Materialidade"). 4. Conforme consignado na sentença, o réu tem conhecimento diferenciado na área de informática e a prática dos delitos relativos ao armazenamento e à disponibilização do material pedófilo mostrou-se extensa. 5. No tocante ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90, foram ponderadas de modo negativo a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. O réu não tem antecedentes criminais e nada há de relevante acerca das demais circunstâncias. Considerados, portanto, os elementos específicos do caso, a denotar a gravidade da conduta, mostra-se adequada a fixação da pena-base do delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos do voto vencido. 6. No tocante ao delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, foram ponderadas de modo negativo as circunstâncias e as consequências do crime. O réu não tem antecedentes criminais e nada há de relevante acerca das demais circunstâncias. Considerados, portanto, os elementos específicos do caso, mostra-se adequada a fixação da pena-base do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/90 em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos do voto vencido. 7. Embargos infringentes providos para que prevaleça o voto vencido, sendo fixada a pena final do réu em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido para redução da pena-base de ambos os delitos, restando definitiva a pena do réu Juliano Cesar Vicente em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de dezembro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator |