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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 27/2019 - São Paulo, sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 4ª Turma


Acórdão 26790/2019


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008841-22.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.008841-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA
ADVOGADO : SP143684 RODRIGO GAZEBAYOUKIAN e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00088412220054036100 5 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANVISA EDITE ATO NORMATIVO EXIGINDO MENÇÃO NOS RÓTULOS DOS ALIMENTOS SOBRE A PRESENÇA DO CORANTE AMARELO TARTRAZINA E SEUS MALEFÍCIOS. ARTIGOS 5º, XXXII, 170, V, E 225, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 2°; 3°, § 1° E § 2°; 6º, I, II E III; 8°, § 1º; 9, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, na qual pretende que a apelante seja compelida a editar ato normativo que exija a menção do corante amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada, nos seguintes termos: "Esse produto contém o corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico". Alega, em síntese, que a simples menção da existência da referida substância na composição dos alimentos, ainda que de forma destacada, não cumpre com exatidão o preceito do art. 225, §1º, V, da Constituição Federal e artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à informação precisa acerca dos produtos postos em circulação, mormente se considerada a possibilidade do consumo de alimentos com essa substância causar malefícios à população, entre os quais e destaca asma brônquica.
- A presente ação visa garantir ao consumidor o direito à informação precisa acerca dos produtos postos em circulação (menção do corante amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância).
- A Constituição Federal estabeleceu como direitos fundamentais a defesa do consumidor e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 225, § 1º, V, da Constituição Federal).
- Para tornar efetivo o comando constitucional, a lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) fixou normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (artigos 2°; 3°, § 1° e § 2°; 6º, I, II e III; 8°, § 1º; 9, do Código de Defesa do Consumidor).
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que o uso do corante amarelo Tartrazina pode proporcionar risco à saúde de seus consumidores. A informação, por meio da advertência detalhada que se pretende com esta ação, protege o consumidor de forma mais eficaz e o pedido do Ministério Público se justifica.
- Não há que se falar em ofensa à discricionariedade da ANVISA ou à independência dos Poderes, pois, estes, embora independentes, são harmônicos, submetendo-se ao sistema de freios e contrapesos. Outrossim, em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da indeclinabilidade do controle jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário apreciar lesões ou ameaças a direitos que são levados ao seu conhecimento. Diante da omissão estatal, resta ao Judiciário determinar medidas concretas visando à satisfação de direitos constitucionais como no caso do direito à saúde e à informação dos consumidores.
- Não merece guarida a alegação de que o dispositivo da r. sentença, uma vez transitado em julgado, acarretaria mais prejuízos do que benefícios para os consumidores pois engessaria a possibilidade de alteração via ato normativo. Pelo contrário, caso eventual hipótese de pesquisa sobre a Tartrazina avançar no sentido de demonstrar que o malefício ocorre em pessoas alérgicas a outra substância que não só o ácido acetil salicílico, nada impede a regulamentação nesse sentido em que pese a coisa julgada.
- Tendo em vista a relevância do bem jurídico em discussão, os elementos consignados neste processo, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para cumprimento da liminar são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais não há qualquer impedimento para que a apelante cumpra a determinação judicial, ou seja, basta fazê-lo para afastar a incidência da multa.
- Remessa oficial e apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIA - ANVISA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de dezembro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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