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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 40/2019 - São Paulo, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 27113/2019


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012395-42.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.012395-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade ICMBio
ADVOGADO : SP232477 FELIPE TOJEIRO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP232477 FELIPE TOJEIRO e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RJ108161 EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA e outro(a)
APELADO(A) : FUNDACAO JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CAMILA DE SOUSA MEDEIROS TORRES e outro(a)
PARTE RÉ : Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP228656B FABRIZIO DE LIMA PIERONI e outro(a)
PARTE RÉ : Prefeitura Municipal de Campinas SP
ADVOGADO : SP176333 ANDRÉ LUÍS LEITE VIEIRA e outro(a)
PARTE RÉ : COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB
ADVOGADO : SP209293 MARCELA BENTES ALVES e outro(a)
ASSISTENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA
ADVOGADO : SP087533 ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG. : 00123954220084036105 2 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado de São Paulo, do Município de Campinas, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO e do Município de Paulínia, todos devidamente qualificados nos autos.
2. Em síntese, o Ministério Público Federal buscou, inicialmente, a elaboração de Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Mata de Santa Genebra (ARIE Mata de Santa Genebra). Alegou o "Parquet" que o uso admissível da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, localizada no Município de Campinas/SP, administrada pela Fundação José Pedro de Oliveira, necessita da prévia realização de Plano de Manejo.
3. Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pela Lei n.º 11.516/2007, com a missão institucional de administrar as unidades de conservação federais, o "Parquet" emendou a inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do ICMBio e a retificação dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e dos pedidos finais.
4. No deslinde do processo, o Ministério Público Federal informou que o Plano de Manejo da ARIE foi elaborado. Entretanto, constatou-se que o Plano de Manejo não havia contemplado normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da ARIE.
5. Elaborada a Portaria Conjunta n.º 01, de 06/12/2012, que estabeleceu diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da ARIE Mata de Santa Genebra, às fls. 4.296/4.300.
6. O Ministério Público Federal firmou Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta com o Município de Campinas, o Município de Paulínia, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e a Fundação José Pedro de Oliveira (FJPO), tendo como objeto a composição amigável nos autos da Ação Civil Pública e do Inquérito Civil Público n.º 1.34.004.000156/2002-97.
7. As partes reconheceram como válido e eficaz o Plano de Manejo da ARIE Santa Genebra, elaborado pela Fundação José Pedro de Oliveira e aprovado pela Portaria 64/2010, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, obrigando-se a orientar suas atividades administrativas no sentido de seu cumprimento e do respeito às suas disposições.
8. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 140 de 2011 estipula que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União
9. Consoante o art. 225, § 1º, III, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
10. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais.
11. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA, que remanesce como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, consoante o artigo 6º Lei  6.938 de 1981.da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.
12. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização, ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos, o que se dá, por exemplo, mediante controle de constitucionalidade e ação civil pública.
13. Pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
14. Em uma interpretação sistemática, a análise do caso em comento deve ser no sentido de favorecer a proteção ao meio ambiente - fim perseguido pelo legislador constituinte - que é de interesse de toda a coletividade.
15. Uma vez que não há requisito formal para o ato de criação da unidade de conservação, incabível adotar interpretação que dificulta a criação de zonas de amortecimento, essenciais à proteção das unidades de conservação.
16. Dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal.
17. Cabe ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão pode comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais determinados pela Constituição Federal.
18. Declarado materialmente apto à tutela ambiental da ARIE Mata de Santa Genebra e sua zona de amortecimento, o microssistema normativo integrado pela Portaria n.º 64/2010 (Plano de Manejo) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pela Portaria Conjunta n.º 01/2012, pela Resolução n.º 428/2010 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o 'Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta' tirado nos autos do ICP n.º 1.34.004.000156/2002-97.
19. Apelações e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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