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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 64/2019 - São Paulo, quinta-feira, 04 de abril de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 27520/2019


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025589-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025589-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO APOSENTADOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS ASBP
ADVOGADO : SP317986 LUIZ HENRIQUE PASOTTI
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
PARTE RÉ : APARECIDO PIMENTA DE MORAES ARIAS e outros(as)
: LUIZ HENRIQUE PASOTTI
: MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
: FELIPE SIQUEIRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
: FS E O SERVICOS ADMINISTRATIVOS -ME
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00060842520144036105 8 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA REQUERIDA E BLOQUEIO DE BENS: REGULARIDADE.
1. As ações revisionais, objeto de análise na ação civil pública, foram ajuizadas em sede de Juizados Especiais Federais. A competência é federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
2. Interesse do Ministério Público Federal na defesa de direitos consumeristas e dos idosos.
3. Indisponibilidade de bens móveis e imóveis, bloqueio de valores e quebra de sigilo fiscal. Medidas assecuratórias ao eventual ressarcimento dos danos causados. Proporcionalidade do bloqueio de valores.
4. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de março de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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