DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 64/2019 - São Paulo, quinta-feira, 04 de abril de 2019
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 6ª Turma
Acórdão 27520/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027097-62.2014.4.03.0000/SP
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA SUFICIENTE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - POSSIBILIDADE. 1. No caso concreto e no atual momento processual, a tese defensiva de ilegitimidade não autoriza a extinção do processo com relação à agravante. 2. A petição inicial da ação expõe os fatos de forma minuciosa e específica. A análise da matéria defensiva deverá ocorrer ao longo da instrução processual, com a produção de provas que permita o esclarecimento dos fatos. 3. De mesma forma, no presente caso, restou demonstrada a excepcionalidade a autorizar o deferimento da quebra de sigilo. A medida requerida se mostra essencial e útil, para que se possa obter elementos suficientes a esclarecer os fatos. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a garantia dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, sendo possível que o juiz decida quanto à conveniência da quebra, em caso de interesse público relevante. 5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de março de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator |