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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 64/2019 - São Paulo, quinta-feira, 04 de abril de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 6ª Turma


Acórdão 27520/2019


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027097-62.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027097-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
ADVOGADO : SP312716A MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
PARTE RÉ : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS ASBP
ADVOGADO : SP317986 LUIZ HENRIQUE PASOTTI
PARTE RÉ : APARECIDO PIMENTA DE MORAES ARIAS e outros(as)
: LUIZ HENRIQUE PASOTTI
: FELIPE SIQUEIRA E OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
: FS E O SERVICOS ADMINISTRATIVOS -ME
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00060842520144036105 8 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVA SUFICIENTE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - POSSIBILIDADE.
1. No caso concreto e no atual momento processual, a tese defensiva de ilegitimidade não autoriza a extinção do processo com relação à agravante.
2. A petição inicial da ação expõe os fatos de forma minuciosa e específica. A análise da matéria defensiva deverá ocorrer ao longo da instrução processual, com a produção de provas que permita o esclarecimento dos fatos.
3. De mesma forma, no presente caso, restou demonstrada a excepcionalidade a autorizar o deferimento da quebra de sigilo. A medida requerida se mostra essencial e útil, para que se possa obter elementos suficientes a esclarecer os fatos.
4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a garantia dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, sendo possível que o juiz decida quanto à conveniência da quebra, em caso de interesse público relevante.
5. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de março de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


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