DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 73/2019 - São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2019
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Acórdão 27561/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011206-30.2016.4.03.0000/SP
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE MISTA DE SAÚDE. CONTROLE BIOMÉTRICO DE FREQUÊNCIA. INSTALAÇÃO VISÍVEL DE HORÁRIOS DE JORNADAS DE MÉDICOS E ODONTOLOGISTAS. INFORMAÇÕES VIA INTERNET. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DE NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DAS AÇÕES POR PARTE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. - O Sistema Único de Saúde - SUS consiste numa política pública a ser implementada por todas as entidades federativas - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - para o cumprimento do dever estatal de promoção do direito à saúde. Vale lembrar que o art. 24, XII, da Constituição, incluiu a saúde no rol das matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, no âmbito da qual cabe à União Federal editar normas gerais, vinculantes aos demais entes federativos ( 1º). Assim, no exercício dessa competência, a União Federal editou, em 1990, dois diplomas legais que formam a estrutura orgânico-normativa do Sistema Único de Saúde, que são a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 8.142/90. - Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida. - Vale destacar também que o art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90 impõe como diretriz: "II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema". - Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Na hipótese, a partir de dados coletados no âmbito do inquérito civil nº 1.34.010.000696/2014-25, no ano de 2014 o Ministério Público Federal elaborou duas recomendações endereçadas ao prefeito de Vista Alegre do Alto. Na primeira delas, Recomendação nº 39/2014, foram pleiteadas: (1) garantia de fornecimento de certidão negativa de atendimento a todos os usuários do Sistema Único de Saúde; (2) dever de fornecimento real de tal documento; (3) estabelecimento de rotinas de fiscalização do cumprimento dos termos da recomendação. - Já na Recomendação nº 40/2014, foram exigidas providências para: (1) instalação e regular funcionamento de registro eletrônico de frequência dos servidores vinculados ao SUS; (2) instalação, em local visível das salas de recepção das unidades públicas de saúde, de quadros informativos sobre a jornada de todos os médicos e odontólogos; (3) disponibilização do registro de frequência dos profissionais para consulta de qualquer cidadão; (4) disponibilização do registro de frequência dos profissionais vinculados ao SUS; (5) disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos vinculados ao SUS; (6) estabelecimento de rotinas de fiscalização do cumprimento dos termos da Recomendação. - Instado a se manifestar, o município agravado emitiu o ofício 306/2014-GP (fls. 147/149 - em 08/12/2014) nos seguintes termos: "Em resposta às Recomendações nº 39/2104 e nº 40/2014, informo o que segue: a) Todos os servidores registram ponto eletrônico; b) A unidade mista de saúde está em reforma e quando reinaugurada contará quadros de avisos referentes ao atendimento médico prestado. (seguem fotos anexas); c) Como informado anteriormente, a unidade mista de saúde está em reforma e quando reinaugurada contará também com quadros de avisos referentes à frequência dos profissionais que ocupam cargos públicos vinculados ao Setor de Saúde. (seguem fotos anexas); d) No dia 25 de cada mês o serviço de RH requisita a presença de responsável para conferência de presenças, faltas e atrasos e atestados." - Em 03/06/2015, o agravante recebeu relatório técnico/fotográfico de inspeção (fls. 161/166) realizada nas quatro unidades de saúde localizadas no município agravado: Unidade Mista de Saúde, Estratégia de Saúde da Família - ESF, Centro Municipal de Fisioterapia e Hidroterapia, e Unidade Básica de Saúde. Referido documento apontou diversas deficiências relativas ao atendimento à população, salvo na última (UBS), desativada em razão de obras. - Nova vistoria, desta feita em 02/03/2016 (fls. 201 a 207), realizada nas três primeiras unidades acima, apontou melhorias nas mesmas, como por exemplo a presença de controle de ponto eletrônico magnético e biométrico. No entanto, problemas como a falta de painel de informações e escala médica ainda persistem. - Pelo que se observa da documentação colacionada aos autos, a matéria fática controversa encontra-se em constante transformação, como bem se depreende das melhorias verificadas entre as duas inspeções realizadas pelo agravante. - Especificamente quanto à pretensão de instalação de controle de presença por equipamento de biometria, as fotos acostadas aos documentos de fls. 205 e 206 evidenciam que já há aparelhos com tal finalidade nas unidades de saúde inspecionadas. Ademais, a Portaria nº 587/2015, do Ministério da Saúde, impõe a obrigação de adoção de tal equipamento apenas aos órgãos de saúde federais, ao passo que a discussão instalada nos autos de origem diz respeito aos profissionais vinculados ao Município de Vista Alegre do Alto. - A escala de horários dos profissionais de saúde é realizada, porém de forma deficiente. Na Unidade Mista de Saúde, o painel informa apenas o horário de entrada dos profissionais. Na unidade Estratégia de Saúde da Família, não há referido painel. Já no Centro de Fisioterapia e Hidroterapia, o mural apresenta informações completas. - Nesse sentido, impende salientar que a divulgação correta das escalas de atendimentos e a aplicação do sistema de biometria irão possibilitar maior eficiência do serviço de saúde pública. - Já com relação à presença de referida escala no site da prefeitura municipal na internet, o relatório é claro ao informar que, embora seja medida de extrema utilidade e funcionalidade, não há qualquer informação a respeito em referido sítio. De fato, o art. 3º da Portaria n. 1.820/09 (Ministério da Saúde), garante aos usuários da saúde atendimento adequado, de qualidade, no tempo certo e a divulgação de todas as informações que se fizerem necessárias para tanto. Todavia, tal providência não se mostra urgente e, ademais, a complexidade para sua instalação é incompatível com a exigência em curto prazo. - Por fim, o pedido de expedição de certidão de recusa de atendimento, embora adequado no sentido de garantir a preservação da vida e integridade dos usuários, permitindo o atendimento em outras unidades ou regiões, não se reveste da urgência necessária ao seu deferimento em sede de cognição sumária, ínsita do agravo de instrumento. - De fato a decisão combatida por este recurso apenas analisou o pedido de concessão de antecipação de tutela, sendo recomendável a instrução probatória e o devido contraditório para o estabelecimento de eventuais determinações com fixação de prazos e multas. - É a instrução processual que irá confirmar ou afastar as circunstâncias imputadas pelo agravante. As medidas pleiteadas em sede de decisão liminar são de cunho administrativo e dependem de atos administrativos, gestão de recursos e até de contratações para ocorrer, sendo prematura a definição ampla da lide sem a profunda incursão no material produzido nos autos. - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o município agravado instale, no prazo de 30 dias, em locais visíveis de todas as suas unidades de saúde, a escala de horários dos profissionais de saúde, com seus horários de entrada e de saída e para que o Município dê início aos procedimentos necessários para a disponibilização das referidas escalas no site da prefeitura, informando nos autos principais o andamento de tais ações. Prejudicado o agravo interno
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 04 de abril de 2019.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal |