Imprimir documento Imprimir Documento Em Folhas Separadas

Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 109/2019 - São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2019

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 3ª Turma


Acórdão 28106/2019


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004199-91.2014.4.03.6002/MS
2014.60.02.004199-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : MS013654 LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : MARINO LUCIANELLI NETO
EXCLUIDO(A) : BANCO DO BRASIL S.A.
: BANCO DO BRASIL SA
EXCLUIDO(A) : BANCO BRADESCO S/A
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL SICREDI CENTRO SUL MS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00041999120144036002 2 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPROVADOS. LEI MUNICIPAL Nº. 2.642/04. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARTIGO 4º, II, "D" DO CDC. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. PROTEÇÃO AO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I - Ação civil pública ajuizada contra a Caixa Econômica Federal fundada no descumprimento das normas contidas na Lei Municipal nº. 2.642/04, que versa sobre o tempo de espera em fila de atendimento das agências bancárias situadas no Município de Dourados/MS.
II - Quanto aos pedidos relativos à disponibilização de caixas de atendimento para o acesso a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e sanitários coletivos no andar térreo das agências, acertada a r. sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de lastro legal na causa de pedir remota, na medida em que não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos a embasar tal pretensão. A ausência de referência, na inicial, ao fato/fundamento jurídico do pedido impede o exercício do direito de defesa de forma plena, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Tampouco merece reparo a r. sentença no tocante ao pedido no sentido da obrigação de fazer consistente em agilizar o atendimento à população do Município de Dourados de respeitar o limite de tempo de espera em fila de atendimento, uma vez que este foi objeto da ação contida no processo de nº. 2007.60.00.001752-2 (fls. 106/158), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, fato que impede sua análise neste feito em virtude da litispendência verificada.
IV - No mérito, a controvérsia posta nestes autos reside em saber se o descumprimento de normas que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral coletivo.
V - A conduta ilícita apta a ensejar a condenação em danos morais coletivos deve ser grave e reprovável a ponto de repercutir além da esfera individual, afetando o círculo primordial dos valores sociais, como ocorre na hipótese de haver "intenção deliberada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais" (STJ, REsp 1.473.846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017).
VI - O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais individuais. Isso porque o reconhecimento do dano moral coletivo busca, primordialmente, punir o responsável pela lesão e inibir a prática ofensiva à moral de uma coletividade, preservando seus valores primordiais e apenas de forma reflexa e indireta cumpre a função de reparar o dano, com a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima pelo ofensor à sociedade.
VII - No caso em tela, o valor primordial que se busca tutelar está relacionado à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade (proteção ao tempo útil do consumidor em filas de atendimento) e decorre do dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo artigo 4º, II, do CDC, compreendido sob o prisma coletivo.
VIII - Da análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial das provas coligidas no Inquérito Civil nº. 080/2008 (fls. 59/62, 441, 455/466, 505/508, 525/528, 582/583, 586/587, 589/591, 603, 607, 614 e 618), observo que a instituição financeira recorrente, reiteradamente, descumpriu as normas contidas na Lei Municipal nº. 2.642/2004, deixando de prestar o serviço de atendimento bancário presencial de maneira adequada, com qualidade e desempenho satisfatórios.
IX - Por outro lado, importante considerar o indiscutível poder econômico da instituição financeira apelante, que insiste em violar voluntariamente as garantias legais, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados na legislação municipal pertinente em filas de atendimento, com o nítido intuito de otimizar o lucro em detrimento à qualidade do serviço prestado.
X - Tal conduta ilícita e reiterada da apelante, como já salientado, impõe à sociedade o desperdício de tempo útil e acarreta violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que revela a intolerabilidade e a injustiça da lesão causada aos valores sociais, suficiente para a caracterização do dano moral coletivo, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença vergastada. Precedente do e. STJ.
XI - Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2019.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora


Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Cep: 01310-936 - SP - © 2010