![]() DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 104/2014 - São Paulo, segunda-feira, 09 de junho de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 4ª Turma
Decisão 2592/2014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0028079-27.2005.4.03.6100/SP
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Montoni contra ato do Presidente do Quarto Tribunal de Ética e Disciplina TED - IV da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para assegurar o direito de ter vista dos autos do processo administrativo nº 4079/03, fora do cartório, pelo prazo de quinze dias. Alega-se que: a) requereu vista dos autos nº 4079/03 fora do cartório para apresentar recurso, nos termos do art. 69 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, porém foi-lhe deferido o prazo de cinco dias; b) tal atitude fere o direito de defesa e do devido processo legal. Deferiu-se a medida liminar para determinar que a impetrada desse vista dos autos - procedimento administrativo nº 4079/2003 - fora de cartório prazo de quinze dias, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.906/94. A sentença julgou procedente o pedido de vista dos autos do procedimento administrativo nº 4079/03, fora de secretaria, no prazo legal, para o impetrante, desde que devidamente habilitado. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa obrigatória. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, e processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" O art. 7º, XV, da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), de 4 de julho de 1994 (DOU 5/7/94), dispõe sobre o direito de o advogado ter vista dos autos judiciais ou administrativos ou de retirá-los pelos prazos legais; o art. 69, caput, da referida lei estabelece o prazo de quinze dias para manifestação e interposição de recursos: "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;" "Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos." Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS FORA DA REPARTIÇÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906/94. 1. Segundo disposto no art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado retirar os autos judiciais ou administrativos das repartições competentes pelos prazos legais. Precedentes: REsp 167.538/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 14/09/1998 p. 16; RMS 11085 / RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 02/04/2001 p. 312. 2. Recurso especial não provido" (REsp. 833.583/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8/6/2010, DJe 28/6/2010.) "ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. PRERROGATIVA LEGAL DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO OU REPARTIÇÃO (ART. 7º, XV, DA LEI 8.906/94). DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. É pacífico o entendimento no âmbito desta Colenda Terceira Turma sobre a prerrogativa do advogado de vista dos autos fora de cartório ou repartição, nos expressos termos do inciso XV do art. 7º da Lei 8.906/94. 2. Destarte, afigura-se o direito líquido e certo do impetrante a vista dos autos fora da repartição pública, por prazo razoável, a critério da autoridade impetrada, se outro não for fixado legal ou judicialmente, em atendimento ao princípio do devido processo legal e ampla defesa, expressamente assegurados pela Constituição Federal nos processos administrativos e judiciais (art. 5º, incisos LIV e LV). 3. A hipótese excepcional do § 2º do art. 7º, da Lei 8.906/94, apenas é admitida diante de situação concreta, objetiva e fartamente motivada pela autoridade responsável, o que não ocorre no presente caso. 4. Negado provimento à remessa oficial." (REOMS 181814/SP, proc. nº 0004434-22.1995.4.03.6100, relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, j. 2/9/2010, e-DJF3 Judicial em 20/9/2010.) Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 28 de maio de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal |