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Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 231/2017 - São Paulo, terça-feira, 19 de dezembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


Subsecretaria da 10ª Turma


Acórdão 22751/2017


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004334-84.2011.4.03.6107/SP
2011.61.07.004334-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : ANDRELINO MORENO RODRIGUES
ADVOGADO : SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00043348420114036107 1 Vr ARACATUBA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MARMORISTA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 82/84 e 85/86), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na exordial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.06.1969 a 21.09.1969, 01.10.1969 a 12.04.1971, 01.06.1971 a 30.08.1971, 01.10.1971 a 31.01.1972, 01.06.1972 a 25.08.1972, 11.09.1973 a 14.02.1974, 12.02.1974 a 28.02.1978, 10.04.1978 a 30.10.1978 e de 02.05.2006 a 22.08.2010.
7. Nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.10.1969 a 12.04.1971, e de 01.06.1971 a 30.08.1971, a parte autora laborou como marmorista, junto às empresas Ipiranga Mármore e Granito Ltda., M.A. Salgado Júnior e Irmãos Tessaloro Ltda., conforme consta das anotações em sua CTPS (fls. 38 e 39, respectivamente), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. Precedentes deste E. Tribunal.
8. Os demais períodos pleiteados não comportam enquadramento legal, em face da inexistência de comprovação de exposição a agentes insalubres físicos, químicos ou biológicos, considerando a análise das provas consubstanciadas nos registros constantes da CTPS da parte autora, a saber: no período compreendido entre 01.06.1969 a 21.09.1969, a parte autora laborou na atividade de mecânico de oficina, da empresa Ferreira e Santos (CTPS - fl. 33 e 38); de 01.10.1971 a 31.01.1972, laborou na empresa Granimar S/A- Mármores e Granitos, na atividade de cortador (CTPS- fl. 39); de 01.06.1972 a 25.08.1972, exerceu a atividade de encarregado de obras, da empresa Minas de Prata S.A. (CTPS - fl. 39); a parte autora também laborou de 11.09.1973 a 14.02.1974, na empresa Marmoraria Zona Sul Ltda., entretanto não consta a natureza do cargo no registro da CTPS (fl. 39); de 18.02.1974 a 28.02.1978, consta do CNIS (fl. 69), o vinculo empregatício com a empresa Margranac Mármores e Granitos Nacionais Ltda., contudo, a natureza do cargo encontra-se ilegível na cópia da CTPS (fl. 40); finalmente, no período compreendido entre 02.05.2006 a 22.08.2010, a parte autora exerceu o cargo de assistente de engenharia, junto à Construtora Gustavo Halbreich Ltda., não havendo previsão legal de enquadramento de tal atividade, por equiparação a categoria profissional, suscetível de exposição a agentes nocivos à saúde.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais.
11. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o direito à averbação das atividades especiais exercidas nos períodos de 02.05.1968 a 01.06.1968, 01.10.1969 a 12.04.1971 e de 01.06.1971 a 30.08.1971, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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