DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 75/2016 - São Paulo, quarta-feira, 27 de abril de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOPUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 11ª Turma
Expediente Processual 43481/2016 HABEAS CORPUS Nº 0006327-77.2016.4.03.0000/SP
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mauro Henrique Alves Pereira e Tiago Alecio de Lima Santilli, em favor de CAETANO SCHINCARIOL FILHO, contra ato da 1ª Vara Federal de Assis/SP, praticado nos autos da execução penal nº 0000456-51.2016.4.03.6116, no qual, após a realização da unificação das penas aplicadas em desfavor do paciente em três ações penais, determinou-se sua prisão para início do cumprimento da pena unificada no regime fechado. Narram os impetrantes, em síntese, que mesmo sem o trânsito em julgado das condenações impostas ao paciente nas ações penais nºs 0000773-59.2010.4.03.6116, 0001587.76.2007.4.03.6116 e 0001400-29.2011.4.03.6116, o juízo de origem procedeu à unificação das respectivas penas, fixando-as em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, e 43 (quarenta e três) dias-multa, e, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no Habeas Corpus nº 126.292/SP, determinou o início imediato do cumprimento da pena unificada, em regime fechado, inclusive com a expedição de mandado de prisão, devidamente cumprido. Sustentam a impetração nos seguintes argumentos: i) o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, na medida em que ainda não houve trânsito em julgado de nenhuma das condenações, pois aguardam apreciação de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos contra as respectivas condenações; ii) é ilegal a unificação provisória das penas, da qual resultou flagrante prejuízo ao paciente e impossível a execução provisória de pena restritiva de direitos; iii) o art. 283 do Código de Processo Penal prevê expressamente que a prisão decorrente de condenação só pode ocorrer após o trânsito em julgado, não sendo permitida, em hipóteses como a dos autos, sua execução antecipada, razão pela qual não seria aplicável, ainda, a orientação fixada no julgamento do citado Habeas Corpus nº 126.292/SP; iv) é ilegal a fixação de regime mais gravoso sem a oitiva da defesa, em afronta ao disposto no art. 118 da Lei nº 7.210/1984. Pedem a concessão liminar da ordem "suspendendo-se a decisão que unificou as penas, alterou o regime de cumprimento inicial para um mais gravoso e ainda, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente", "para determinar que se aguarde o trânsito em julgado das r. sentenças condenatórias para o início do cumprimento das penas" (fls. 26), bem como a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o paciente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. A autoridade impetrada prestou informações (fls. 248/249), esclarecendo que "não se trata de prisão provisória processual, mas sim de cumprimento de pena definitiva, ou seja, a prisão é definitiva, mesmo que levada a efeito através de uma execução provisória", e "que a adoção pelo contraditório diferido ocorreu por se tratar de apenado com forte influência política e social" e "sobram razões para acreditar que o paciente poderia novamente colocar em risco a aplicação da lei penal caso tivesse prévio conhecimento da alteração do regime prisional para outro mais gravoso". É o relatório. DECIDO. Não verifico ilegalidade, ao menos neste juízo provisório, na ausência de prévia intimação da defesa acerca da unificação das penas, bem como quanto à execução provisória das penas restritivas de direitos. Em princípio, o art. 118 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) cuida da regressão do apenado a regime mais gravoso, nas situações previstas em seus incisos. Não trata, portanto, da unificação de penas, como na hipótese dos autos. Ademais, aqui também não é o caso de execução provisória das penas restritivas de direitos, visto que a unificação extrapolou o limite temporal reservado a tais modalidades de pena. Não obstante, procede em parte a pretensão liminar. Registro, por oportuno, que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado, não tem efeito vinculante, servindo apenas de parâmetro para os demais órgãos do Poder Judiciário. Ademais, a análise do voto condutor (disponível na internet), proferido pelo Ministro Teori Zavascki, não faz referência ao art. 283 do Código de Processo Penal, dispositivo ainda vigente no ordenamento jurídico, cuja redação, dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, é: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (destaquei) Esse dispositivo é claro no sentido de que a prisão decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado. É certo, como dito pelo Ministro Teori Zavascki, com quem concordo, que o sistema brasileiro padece de irracionalidade, na medida em que permite a interposição de inúmeros recursos, muitos com cunho nitidamente protelatório, a fim de postergar o início da execução da pena ou, ainda, a ocorrência da prescrição. Também é certo que, após o julgamento pelos Tribunais de segundo grau, não é mais possível a discussão acerca dos fatos imputados, mas apenas quanto a questões de ordem estritamente legal e/ou constitucional, na via dos recursos excepcionais, que são, em regra, dotados de efeito apenas devolutivo. Todavia, o fato é que o legislador positivou a posição jurisprudencial anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG. A Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou o art. 283 do Código de Processo Penal, atribuindo-lhe a redação supratranscrita, que, por constituir norma válida, eficaz e presumivelmente constitucional, deve ser observada. Diante disso, parece inevitável, ao menos neste juízo de cognição sumária, reconhecer que, nos casos de condenações a regime fechado ou semiaberto, em que pode haver efetivamente a prisão, o início do cumprimento da pena decorrente de condenação depende, necessariamente, do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando ressalvada, entretanto, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O sistema penal e processual penal é, realmente, irracional. Assim, ante a presença de fumus boni iuris na pretensão liminar, é o caso de deferi-la, porém parcialmente, pois incumbe ao colegiado a definição acerca do termo de suspensão do processo de execução da pena. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para determinar a imediata soltura do paciente CAETANO SCHINCARIOL FILHO e suspender a execução penal nº 0000456-51.2016.4.03.6116 até o julgamento deste writ pelo colegiado. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem, para imediato cumprimento. Procedam-se às anotações necessárias quanto à prioridade na tramitação do feito, pois o paciente é idoso. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República, para manifestação, retornando, oportunamente, conclusos. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
NINO TOLDO
Desembargador Federal |